TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
MARIA JOSIENE DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, informando, em síntese, que fora surpreendida com
a negativação em seu nome no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, registrado pelo réu em virtude do valor de R$ 110,00 (cento e
dez reais), referente ao contrato de empréstimo consignado sob o contrato de n° 450202995000053 aduzindo, assim, a ocorrência de
maneira indevida, ante à não existência do débito.
Diante disto, requereu afinal, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a tutela provisória de urgência, para que a parte ré seja
compelida à imediata exclusão do nome da parte demandante do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
Com a Inicial, juntaram-se documentos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência. In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa
(antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória requerida
na Exordial, especialmente no que toca à probabilidade do direito, posto não demonstrada ser indevida a negativação, impondo a
prudência que se espere o contraditório.
EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL.
Concedo a gratuidade da justiça requerida.
Ademais, cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, conforme
dispõe o Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, bem assim nos termos do §7º do art. 334 do Código de Processo Civil, a se
realizar no dia 07 de março de 2022, às 08h30min, presidida pela conciliadora deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através destes, sendo responsáveis pelo envio do link:
https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação,
com foto.
Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC).
A intimação do autor para a audiência se dará na pessoa do seu advogado (§3º).
O prazo para apresentação de contestação pela parte ré será de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, independentemente
de intimação (art. 335, I).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, oportunizando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I.
Paripiranga/BA, 03 de fevereiro de 2022.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
0000698-55.2013.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paripiranga
Executado: Joao Bosco Rodrigues De Santana
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
^________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000698-55.2013.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:0023134/SP)
EXECUTADO: JOAO BOSCO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s):
DESPACHO
R. Hoje.
Considerando que a carta precatória retornou sem cumprimento, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I
Paripiranga (BA), 25 de outubro de 2021.