TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
Comarca:
Cad 1 / Página 1630
Salvador
Ordem: 77
Processo:
8044852-89.2022.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Partes: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
JUIZ DA VARA CRIME DE PINDOBAÇU
Advogado(s):
FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (BA 59004)
Comarca:
Salvador
Ordem: 78
Processo:
8044228-40.2022.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Partes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Comarca:
Salvador
Pauta de Julgamento originária do sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8045899-98.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Allison Santos De Araujo
Advogado: Priscila Santos Souza (OAB:BA56337-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 10ª Vara Criminal De Salvador
Impetrante: Priscila Santos Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045899-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALLISON SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB:BA56337-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada PRISCILA SANTOS SOUZA (OAB BA
56.337), em favor do Paciente ALLISON SANTOS DE ARAÚJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO
DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Segundo a narrativa da petição inicial deste writ, o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Nesta esteira, a Impetrante alega que “o paciente foi patrocinado pela defensoria pública sendo concedido ao paciente o direito
de recorrer ao processo em liberdade”, contudo, “em sentença de forma equivocada e inconstitucional o MM. Juiz, dispensou
a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória, sob alegação de observância ao artigo 392, II do CP, vez que réu
estava sendo assistido pela defensoria”.
Prossegue, aduzindo que “a Defensoria Pública diferente do Ministério Público, sequer informou ciência da condenação nos
autos, deixando decorrer o prazo in albis, restando o acusado que sequer ciência da condenação teve, completamente prejudicado”.
Ainda segundo as inovações da Defesa, “apesar de devidamente intimada, a defensoria pública não apresentou recurso de apelação, bem como, não informou ao paciente sobre a existência de condenação, e o processo transitou em julgado”, de sorte que
o Acusado, “no dia 28.10.2022, ao tentar renovar a sua carteira nacional de habilitação, foi informado que possuía uma condenação penal em seu desfavor, sendo orientado a se dirigir a 10ª Vara criminal desta comarca, para obter informações”.