TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da
causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 20 de outubro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8042130-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eladio Dos Santos Oliveira
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042130-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ELADIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929)
SENTENÇA
Vistos, etc.
ELÁDIO DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, em face de
BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.
Alega a parte autora ter realizado contrato com a instituição financeira acionada com a finalidade de obter um empréstimo consignado, tendo sido ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz que, acreditando estar realizando um empréstimo consignado, autorizou os descontos das parcelas em folha de pagamento, no entanto, em que pese as inúmeras parcelas já descontadas, não há qualquer previsão de término do pagamento.
Diz que não fora informada devidamente dos termos da contratação, bem assim que o pacto possui cláusulas abusivas, no que
concerne ao valor mensal descontado em folha de pagamento da parte autora, que corresponde ao mínimo da fatura do cartão,
correspondente ao percentual da Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito, e, assim, só abate os juros e encargos da dívida, sem amortização do débito, gerando descontos infindáveis, ante a incidência de novos encargos e juros a cada
pagamento mensal.
Assevera que, no momento da contratação, não fora informada a respeito das consequências do pagamento mínimo, ponderando que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, uma vez que a contratação, em verdade, é de empréstimo consignado.
Requer, assim, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, e, subsidiariamente, pugna
pela conversão da operação para empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros e encargos dessa modalidade de
operação, com recálculo das parcelas devidas. Em todo caso, requer suspensão dos descontos em folha de pagamento; devolução em dobro dos valores descontados; liberação da margem consignável de 5%; e indenização pelos danos morais sofridos
no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos das parcelas.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e invertido o ônus da prova, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência
após a formação do contraditório.
A demandada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação no ID 195615949, acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; e a prejudicial de mérito de prescrição. No