TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere
autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme
Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
Feira de Santana/BA, 20 de outubro de 2022.
RENILSON DE SOUSA MARQUES
Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008113-08.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Andrade Premoldados E Materiais De Construcoes Ltda - Me
Executado: Sayonara Conceicao Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008113-08.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: ANDRADE PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto não é atingível pela indisponibilidade.
Neste cenário, há que se considerar a sistemática principiológica adotada pelo CPC/2015, sobretudo o princípio da conciliação,
conforme se extrai do § 2º do art. 3º, segundo o qual: “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos”, por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial”, na sequência, o art. 6º, do CPC/2015, impõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz:
(i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º);
(ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º);
(iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável;
(iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Pelo exposto, intimem-se as partes para que digam sobre a possibilidade de conciliar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
P. I.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008113-08.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)
Executado: Andrade Premoldados E Materiais De Construcoes Ltda - Me
Executado: Sayonara Conceicao Andrade