TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.182 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8012550-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
REQUERENTE: J. F. S.
Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES (OAB:BA44092-A)
DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro foi
cancelado (ID nº 29481203).
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração (ID nº 32719460).
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, conclui-se pela ratificação da irregularidade do precatório. Explico.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo com protocolo do
ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo
Presidente do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define precisamente a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos, consoante
disposto no art. 12, caput e §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a seguir transcritos:
Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos,
instituída, por exercício, pela entidade devedora.
§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do
precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
Ademais, conforme preconizam os arts. 4º e 5º do Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, que estabelece regras para o
protocolamento, cadastramento e processamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, é de
responsabilidade do advogado, o protocolo e a correta formação do precatório com as peças essenciais, através do sistema
PJE 2º grau, vejamos:
Art. 4º O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica,
através do Sistema PJE Segundo Grau.
Art. 5º O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido
pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho
Nacional de Justiça.
Nesse sentido, na hipótese de protocolamento de ofício precatório desprovido das informações e documentação essencial,
a medida adotada não será outra, senão a de cancelamento do registro da requisição, com a consequente exclusão da lista
de ordem cronológica de pagamento, cabendo ao advogado a distribuição de novo precatório, acompanhado de todos os
dados e documentos essenciais, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento deste.
Compulsando os autos, confirma-se a ausência dos documentos essenciais indicados na decisão de ID nº 29481203.
A correta formação do precatório exige a juntada desses e de diversos outros documentos, sem os quais não se terão os
elementos que afirmem a certeza e a liquidez do título judicial e nem, tampouco, as informações necessárias para realização
do pagamento, tornando impossível o prosseguimento do procedimento.
Não é possível, inclusive, admitir a juntada posterior da documentação faltosa, como pretende o credor nos ID nºs 32719462,
32719465, 32719466 e 32722421, pois importaria em burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que
precatórios formados irregularmente “guardassem” lugares na lista, em detrimento dos regulares, enquanto pendentes de
regularização.
Posto isso, considerando a existência de vício insanável na formação deste precatório, o que inviabiliza o seu regular
processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo o
cancelamento do presente precatório.
Deixo de comunicar ao juízo da execução, a teor da Portaria NACP n. 01/2021.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixas nos sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de setembro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
JRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA