TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente
devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
No caso de credor idoso, o art. 100, §2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o crédito
materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 24842496. Ademais, o crédito tem natureza
alimentar, de acordo com a decisão de ID 24842511. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto
no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando
que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 16 de fevereiro de 2022, de modo que este representa o momento de sua
apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.
Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento
os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.
Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui
deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro de 2023.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários
mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
P.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8007675-91.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. L. M. D. S.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8007675-91.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: M.L.M. DA S.
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor M.L.M. DA S. e devedor o Estado da Bahia, voltando os autos conclusos
para análise de pagamento de parcela superpreferencial.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de
doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou
sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.