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TJBA 25/08/2022 -Pág. 877 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 877

concedida. (TJ-BA - MS: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, TRIBUNAL PLENO, Data de
julgamento: 30/06/2021, publicado em 13/07/2021)
Dito isso, examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou
a “FUMAÇA DO BOM DIREITO”, que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste
juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, se verifica a presença do “PERICULUM IN MORA”, face a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Importante entender o que pleiteia a parte autora no presente feito. Afirma que em recente julgamento do Mandado de Segurança
sob o nº 8019063-93.2019.8.05.0000, concedida a segurança para diversos candidatos, na Decisão proclamada, há expressado
que até o candidato na classificação de nº 1.416º para o cargo de Escrevente/Técnico Judiciário, possui o direito líquido e certo
de ser nomeado.
De fato, a Decisão Proclamada assim consta: “REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A
POSIÇÃO 1.416”.
No bojo do Voto vista no julgamento do referido MS, o Des. Baltazar Miranda Saraiva se expressa nos seguintes termos: “Nesta
linha de raciocínio, percebe-se que exsurgiu o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados até a 1.416ª
posição, estando aí incluída a Impetrante.”
Como se vê, o julgado indicou haver direito líquido e certo, no seu entender, para aqueles candidatos constantes da ação.
Embora, no entendimento deste juízo, as vagas surgidas em decorrência das aposentadorias, exonerações, óbitos ocorridos
durante a validade do concurso, não obriguem a Administração a convocar um número acima daquele já estabelecido, servindo
apenas como obstáculo para convocação novo concurso, o que resultaria, aí sim, em preterição arbitrária, passo a adotar e seguir o deliberado pelo Tribunal Pleno.
Quanto ao Tema 683, ainda consta a pendência de fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento esposado no leading case e nas decisões mais recentes do TJBA, com amostragem já feita.
Ainda, o TJBA vem afastando a aplicação do § 3º do artº, 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 nos presentes casos,
de forma que este juízo, mais uma vez seguirá o colegiado, apenas para os casos de vinculação do leading case.
Portanto, considerando o estabelecido em leading case de nº 8019063-93.2019.8.05.0000, face a existência dos requisitos
motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano
configura condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão
de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma
legal, para o deferimento do pedido liminar, só resta o deferimento da tutela pleiteada.
EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada cogitada, para determinar ao
Réu que proceda com a nomeação, posse e entrada em exercício da parte autora no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente
de Cartório do Tribunal de Justiça da Bahia, desde que atendidos, pelo candidato, os demais requisitos legais e editalícios para
ingresso no serviço público, com nomeação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas nos arts.
297 e 301 do CPC.
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
P.R.I.C
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0569973-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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