TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155- Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1368
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
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Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300667-28.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Vanessa Reis dos Santos
Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27293)
EXECUTADO: Valmir de Jesus dos Santos
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação no bojo da qual foi registrado pelo juízo a necessidade de cumprimento de diligência para sua continuação;
Tendo sido tentada a intimação pessoal da parte, não foi encontrada, conforme certidão do oficial.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que a parte deixou de cumprir diligência que impede prosseguimento do feito.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos
necessários ao seu regular andamento.
Assim, tem-se que a parte autora foi intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito, na forma do que prescreve
o art. 485, III e § 1º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que fica caracterizado o
abandono da causa e a extinção é medida que se impõe.
Ressalte-se que foi tentada sua intimação pessoal, não tendo sido a parte encontrada no endereço cadastrado nos autos, descumprindo norma do art. 274, parágrafo único, do CPC. O oficial relatou que encontrou no endereço sua neta Andreza Reis dos
Santos, e a mesma informou que a autora não mais reside no endereço retro, declarou também que não tem mais interesse no
prosseguimento do feito. O referido é verdade e dou fé.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: “a contar da prática do último ato processual, depois de um ano
paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de
que não houve negligência” (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA
UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE
POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA
PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de
saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não
interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever
de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que
o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões
de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente
o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos
efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser
dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão
executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o
Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento
promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos
natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência
negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida
Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente, observando-se a gratuidade de justiça concedida e o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.