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TJBA 04/08/2022 -Pág. 4044 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4044

Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Rita Cerqueira Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Antonio Carlos Cerqueira Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Djalma
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Ricardo Mendes
Herdeiro: Margarethy Mendes
Herdeiro: Marisa Mendes
Herdeiro: Raul Mendes
Herdeiro: Elizabethy Mendes
Herdeiro: Valmir
Herdeiro: Antonio Godinho Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Ana Lucia Godinho Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Maria Angelica Godinho Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Mario Cesar Godinho Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Diego Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Thais Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Alex Mendes
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Cristina Miranda
Herdeiro: Renato Miranda
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Herdeiro: Renata Eloi Miranda
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Intimação:
DESPACHO
1. A responsabilidade pelo pagamento dos custos do processo de inventário recai sobre o espólio, sendo desimportante a condição financeira dos supostos herdeiros. Autorizo, provisoriamente, a tramitação do feito, sem o recolhimento inicial de custas e
despesas processuais, até porque não se sabe o valor real do patrimônio. A necessidade de recolhimento das despesas processuais será avaliada até a prolação da sentença.
2. Nomeio inventariante LAERTH FIGUEREDO MENDES. Intime-se-o(a) sobre a nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias,
por petição contendo a sua assinatura, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, a partir do que deverá
rerratificar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, vez que a exordial não atende aos requisitos legais da aludida
petição.
2.1 O(A) inventariante só poderá agir nos termos da legislação vigente (arts. 618 e 619 do CPC), anotando-se especialmente
que não está autorizado a movimentar contas bancárias, fazer levantamento, saques ou transferência de valores atinentes ao
espólio (então pertencentes, direta ou indiretamente ao falecido), incluídas as quantias vinculadas a processos, os valores sem
a PRÉVIA autorização do(a) magistrado(a) que estiver conduzindo este processo de inventário.
3. Ao ensejo da realização das primeiras declarações, o(a) inventariante deverá observar o art. 620 do CPC, com especial atenção para os seguintes aspectos:
(a) alegando ser cônjuge ou companheiro(a) supérstite, respectivamente, junte certidão de casamento emitida após o óbito, ou
cópia da sentença declaratória da união estável (ou documentos que comprovem cabalmente a referida união);
(b) apresente certidões do CENSEC (w w w .censec,org.br), e dos(s) Tabelionato(s) do último domicilio do(a) requerido(a)m sobre
a existência, ou não, de testamento deixado pelo extinto;
(c) os herdeiros deverão ser qualificados completamente, bem como os respectivos cônjuges ou companheiro(s) (salvo se o
regime for da separação de bens);
(d) quanto à relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, havendo imóvel, a especificação deve conferir, fielmente, com a descrição constante na matrícula respectiva, sem prejuízo da menção aos demais aspectos expressos na alínea
a, do inciso IV, do art. 620 do CPC;
(e) ainda existindo imóvel, acoste certidão(ões) imobiliária(s) atual(is) do(s) imóvel(is) que integra(m) o acervo, ou cópia do contrato válido de aquisição da coisa (ex. compromisso de compra e venda), se não estiver registrada no Cartório de Registro de
Imóveis (hipótese em que o pedido de partilha deverá ser dos direitos decorrentes do mencionado contrato);
(f) em se tratando de móvel financiado, anexe cópia do contrato de aquisição da coisa, documento comprovando a quitação do
financiamento e/ou a baixa do gravame (se não for possível a baixa, o pedido de partilha deverá ser dos direitos decorrentes do
referido contrato), e qual é o saldo devedor atual;

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