acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 479 »
TJBA 26/07/2022 -Pág. 479 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 1 / Página 479

Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA LUIZA ANGELO LEAL ALMEIDA apresentou petição de Execução Individual de Obrigação de PAGAR contida no Acórdão já
transitado em julgado, prolatado nos autos do Mandado de Segurança (8016794-81.2019.8.05.0000) impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA que concedeu a segurança para:
“Assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal
Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos
em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”
Pois bem. Quanto ao pedido de deferimento de justiça gratuita formulado, ressalte-se que, não obstante as diversas alterações sofridas nas regras que disciplinam o referido benefício, o CPC/2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência
de recursos por parte da pessoa natural, sendo ressaltado que não há impedimento da concessão do benefício para o Requerente
assistido por advogado particular, segundo se depreende da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.
(...).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
No caso em exame, não se vislumbram elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Requerente
corroborada pelos documentos colacionados aos autos, em especial o contracheque de ID 31537430, p. 07.
Salienta-se que, a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do art. 100 do CPC/2015, bem como o fato de não se afastar a responsabilidade do beneficiário vencido
pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se, apenas, uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos
parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Desta forma, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Existentes, nessa fase inicial, os requisitos legais ao processamento da presente execução individual, exigíveis segundo as regras
do CPC.
Dito isso, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, impugnar a
execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo fazê-lo nos próprios autos, ou pagar a quantia devida, em conformidade com
a norma estatuída no art. 535 do CPC.
Após, sobrevindo impugnação do Ente executado, em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista, por ato ordinatório, ao
Credor/Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, certifiquem-se e voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível
de Direito Público.
Salvador/BA, 25 de julho de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8008295-03.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Roberio Mendes Paiva
Advogado: Ana Tereza Motta Orlandini Paiva (OAB:BA27774-A)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.