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TJBA 22/07/2022 -Pág. 3880 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

Cad 2/ Página 3880

TROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2022.Patricia Sobral LopesJuíza de Direito “.Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do
presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme
a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso
de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Salvador (BA),
13 de julho de 2022
Juiza de Direito: Patricia Sobral Lopes
Escrivã/Diretora de Secretaria: Patricia Gomes de Oliveira
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CONCESSÃO MPU
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador
Processo: 8043271-36.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Parte Ativa: REQUERENTE: GRASIELE MOREIRA DE SOUSA
Parte Passiva: REQUERIDO: VINICIUS ARAUJO SANTOS
Prazo - 15 DD
INTIMANDO(A) (S) : GRASIELE MOREIRA DE SOUSA Brasileira, nascida no dia 10/03/1986, filha de Maria Jose Lima Moreira
e Jose Grato de Sousa, portadora do CPF: 117.680.367-88
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA : “... Ex positis, o no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, defiro o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, sem sua oitiva prévia, as medidas elencadas no artigo 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, VI e VII, da Lei
Maria da Penha. Assim, Vinícius Araújo Santos deve cumprir as seguintes medidas:a) manutenção de uma distância mínima de
500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem;b) proibição de contato com a
requerente ou com seus familiares e com as testemunhas do fato por qualquer meio de comunicação, inclusive via WhatsApp e
aplicativos similares; c) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local
de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; d) comparecimento a programas de recuperação e reeducação, que estejam disponíveis na rede de proteção e de enfrentamento à violência contra a mulher. e) acompanhamento psicossocial do suposto agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a ser realizado pela equipe multidisciplinar
desta especializada, que deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias.Frise-se que eventual
descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a aplicabilidade dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Outrossim, o descumprimento de medidas protetivas configura crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006.Importa ressaltar, outrossim, que as medidas
protetivas somente são REVOGADAS POR DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, oportunidade em que as partes serão intimadas
a respeito. Desimportante, dessa maneira, que o feito seja suspenso ou mesmo que haja decurso do prazo estabelecido para
comparecimento da ofendida. Em sendo assim, o DEMANDADO DEVE CONTINUAR A CUMPRIR as presentes determinações
até que seja intimado de decisão judicial em sentido contrário.Para fins de controle do acervo, estabeleço que a ofendida deverá
comparecer em Cartório a cada 6 meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que
embasem a sua declaração. Não o fazendo, o feito poderá ser extinto por reconhecida falta de interesse.Na hipótese de nada
ser requerido pelas partes dentro de 30 dias, a contar da intimação do acionado e da acionante, encaminhem-se os presentes
autos para a fila “Processos Suspensos - Aguardar”, até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja
juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada
e remetidos ao gabinete para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Juntados os mandados devidamente
cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público, nos termos do art. 19, § 1.º, da Lei Federal n.° 11.340/2006.Salvador/BA, 8 de abril de 2022.Bela. Ana Cláudia de Jesus Souza,Juíza de Direito. “.Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do
presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo
de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme
a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso
de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Salvador (BA),
11 de julho de 2022
Juiza de Direito: Ana Claudia de Jesus Souza
Escrivã/Diretora de Secretaria: Patricia Gomes de Oliveira
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CONCESSÃO MPU

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