TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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“As provas apresentadas pela autora demonstram que, efetivamente, submeteu-se a procedimento cirúrgico em seu ombro,
porém, a teor do relatório médico emitido após a cirurgia, ID 91667372, segue cursando com instabilidade no ombro esquerdo e
lesão de Bankart, além de intensa limitação, necessitando de novo procedimento cirúrgico, sob pena de piora progressiva e irreversível. Diante do aludido relatório, mostra-se patente a necessidade e urgência de submissão ao procedimento, como também
mostra-se justificável, a priori, o desejo de atendimento por médicos diferentes daqueles responsáveis pela primeira cirurgia.”
(Grifos nossos).
Dito isso, entendo que as acionadas indicaram profissionais que, apesar de terem qualificação médica demonstrada, não concordam com a realização da cirurgia, de modo que cabe às rés buscar em seu quadro especialistas que estejam de acordo com
a técnica médica reconhecida por este Juízo em sede de decisão liminar, entendimento esse calcado em relatórios médicos
juntados pela demandante.
Pelo exposto, determino às acionadas que apresentem equipe médica apta à realização do procedimento determinado na liminar
e, em acréscimo ao decisum anteriormente proferido, indiquem data e local para a realização do procedimento cirúrgico. Qualquer discussão trazida pelas rés acerca da técnica a ser aplicada será interpretada como inexistência de profissionais aptos no
seu quadro e obrigação em arcar com as despesas dos profissionais indicados pela autora.
A data a ser indicada para a realização da cirurgia não poderá ultrapassar trinta dias da intimação desta decisão. Concedo o
prazo de dez dias às rés, para que informem nos autos o cumprimento do quanto determinado acima.
Mantenho, ao menos neste momento, a multa diária fixada na decisão liminar, para o caso de descumprimento da ordem, sem
prejuízo de majoração e adoção de outras medidas coercitivas em caso de não atendimento ao comando ora proferido.
Determino a secretaria que retire o status de segredo de justiça dos autos, vez que não há deferimento nesse sentido.
SALVADOR - BA, 20 de julho de 2022.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075841-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Guiomar Carvalho Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Reu: Representação Banco Cetelem
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Reu: Banco Cetelem S.a.,
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba jus br
SENTENÇA
PROCESSO: 8075841-46.2020.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
PARTE AUTORA: AUTOR: GUIOMAR CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
PARTE RÉ: REU: REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A.,
Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY
Vistos, etc.
GUIOMAR CARVALHO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que teria firmado com o
réu um contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, porém foi surpreendida com o desconto no seu benefício
do INSS de modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.
Requereu:
“4. Sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação;
5. Seja o requerido condenado na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até
a elaboração do presente cálculo, no montante de R$ 12.836,90 (doze mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos),
bem como as parcelas vincendas, com juros e correção monetária; 6. Seja o Requerido condenado na obrigação de fazer da