TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8042489-66.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: O. D. O. S. F.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8042489-66.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: O. O. S. F.
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor O. O. S. F. e devedor o Estado da Bahia.
I - Da regularidade dos cálculos
O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (ID 28405593):
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste Precatório não se encontra de acordo com o quanto foi instruído, sendo expedido em 15/10/2021 no valor de R$ 33.005,23 (Trinta e três mil, cinco reais e vinte e três centavos).
Da análise do quantum requisitado, constata-se a inclusão como parte integrante do crédito o valor referente a honorários sucumbenciais. Conforme o Decreto Judiciário 260/2014:
Art. 1º. O § 2º do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Em relação aos honorários advocatícios, observar-se-ão as seguintes regras:
I - será expedido ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais;
Assim, ao excluir o valor dos horários sucumbenciais dos cálculos deste precatório encontra-se o valor de R$ 27.504,36 (vinte e
sete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos) ao invés de R$ 33.005,23 (Trinta e três mil, cinco reais e vinte e três
centavos), atualizado em 31/10/2020.
Certifico ainda, que ao realizar nova atualização no período de 31/10/2020 a 30/04/2022, foi apurado como devido o total de R$
29.497,29 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos ), conforme planilha anexa.
Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 31/10/2020 até 07/12/2021 e
após IPCA-E, conforme tabela anexa.
Salvador/BA, 11 de maio de 2022.
O Decreto Judiciário que veda a inclusão da verba honorária sucumbencial no corpo do precatório do credor passou a viger a
partir de 25 de abril de 2014, portanto seus efeitos incidirão nos precatórios recebidos após esta data, como no caso dos autos,
pelo que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados de forma individualizada, nos termos do Decreto Judiciário nº
260/2014, razão pela qual DETERMINO seu expurgo do presente precatório, comunicando-se ao Juízo da Execução e dando-se
ciência ao advogado credor.
Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença.
II - Da superpreferência
Por meio da petição de ID 23527546, o credor requereu o pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade, juntando
documento que comprova a sua condição de idoso (ID 23527552).
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de
doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do
ente devedor, uma vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.