TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5575
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: A. D. B. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8002874-44.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: ALISSON DIEGO BATISTA SANDES
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.
Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial
do réu.
Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.
No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da
revelia.
Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.
Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.
Retire-se o sigilo dos autos, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Paulo Afonso - Bahia, 30 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002723-83.2019.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Semir Maria Emeterio Lopes De Brito
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309)
Requerente: Banco Do Brasil Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: [email protected]
CAUTELAR INOMINADA (183) 8002723-83.2019.8.05.0191
REQUERENTE: SEMIR MARIA EMETERIO LOPES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA