TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Cad 4/ Página 897
Requerente: Laura Alves De Sena
Requerente: Marinalva Alves De Sena
Requerente: Geraldo Alves De Sena
Requerente: Rosa Alves De Sena
Requerente: Joel Alves De Sena
Requerente: Maria Dalva Alves De Sena
Requerente: Nelson Alves De Sena
Requerente: Joselito Alves De Sena
Inventariado: Roque Almeida De Sena
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INVENTÁRIO n. 0000010-17.1990.8.05.0087
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: HONORINA ALVES DE SENA e outros (15)
Advogado(s):
INVENTARIADO: ROQUE ALMEIDA DE SENA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
O processo em epígrafe foi ajuizado originalmente nesta Comarca em de Governador Mangabeira, que seria desativada pela Resolução n. 13/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia.
Contudo, em decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006443-30.2019.2.00.0000, o e. CNJ suspendeu os
efeitos Resolução n. 13/2019.
Com a decisão do Conselho Nacional de Justiça, cou suspensa, pois, a desativação da Comarcas de Governador Mangabeira, bem
como sua agregação à de Cruz das Almas.
Em recente deliberação (Ato Conjunto 21/2019), DJe n. 2524), o c. TJBA determinou a reversão dos efeitos da desativação, com
expressa determinação para que “os processos digitais de competência das comarcas desativadas, distribuídos para as comarcas
agrupadoras, deverão ser transferidos para as comarcas de origem.”
Desta feita, reconheço a competência territorial desta Comarca de Governador Mangabeira para processamento do feito.
Neste contexto, e considerando o elevado lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual efetiva, intime-se o autor,
por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devendo, para tanto, indicar
providência concreta a ser realizada, não se prestando aos fins de atendimento à presente decisão a mera manifestação genérica de
interesse. Prazo: 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, Nesta Data.
Vanessa Gouveia Beltrão
Juíza de Direito Substituta em exercício da 1ª Substituição
(Assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000012-50.1991.8.05.0087 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Governador Mangabeira
Exequente: Clementino Pereira Rodrigues
Advogado: Ranulpho Augusto De Almeida Martins (OAB:BA10957)
Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876)
Executado: Haydee Maria Garrido Gesteira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-50.1991.8.05.0087
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
EXEQUENTE: CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s):
EXECUTADO: HAYDEE MARIA GARRIDO GESTEIRA
Advogado(s):