TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Intimação:
PROCESSO: 0000337-63.2002.8.05.0176
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARATUIPE
EXECUTADO: EXECUTADO: RAIMUNDO LEONE VIANA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de fiscal cujas partes encontram-se acima indicadas.
Conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos, o exequente é credor de uma dívida inscrita decorrente da não quitação
de tributo.
No compulsar dos autos, verifico que o executado faleceu, e o exequente não realizou a devida habilitação dos herdeiros neste
feito.
Em razão do exposto, julgo extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000031-41.2017.8.05.0140 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Nazaré
Executado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Exequente: Roque Da Hora Costa
Advogado: Helio Rubem Cavalcanti De Arandas (OAB:BA49885)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000031-41.2017.8.05.0140
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
EXEQUENTE: ROQUE DA HORA COSTA
Advogado(s): HELIO RUBEM CAVALCANTI DE ARANDAS (OAB:0049885/BA)
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, nos termos arrazoados no ID 69298256.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de excesso de execução, visto que o cálculo apresentado
pela parte exequente resta equivocado, porquanto não obedece aos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Requer a homologação do cálculo, o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação (inclusive com depósito efetuado a maior, em R$
207,78) e consequentemente, a extinção da execução manejada.
Em manifestação ID 69585681, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de alvará judicial para levantar “valor depositado no BANCO DO BRASIL, agência 238, no dia 28/07/2020, pela SUL AMERICA COMPAHIA NACIONAL DE SEGUROS,
consoante consta nos autos.”
Diante da manifestação do Exequente, inafastável o acolhimento da impugnação ofertada reconhecendo-se, portanto, o excesso
de execução. Nestes lindes, de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo