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TJBA 17/05/2022 -Pág. 983 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Cad 2/ Página 983

quanto ao débito discutido nesta ação. Voltem os autos ante qualquer intercorrência. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0761335-39.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Ala Sousa de Lima - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0761335-39.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Ala Sousa de Lima O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução
na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens
penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida. Ante ao exposto, com fundamento no art.
151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno
a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização
em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta. Baixe-se eventual restrição
cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação. Voltem os autos ante qualquer intercorrência. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia
de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762312-31.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Antonio Carlos Miranda Silva - DESPACHO
Processo nº:0762312-31.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Credor:MUNICÍPIO
DE SALVADOR Réu:Antonio Carlos Miranda Silva Vistos, etc. Intime-se o Executado para, querendo, apresentar Embargos à
Execução da Penhora on - line realizada às fls. 32/33, no prazo de 30 dias (art. 16, III da LEF). Publique-se. Intime-se. Salvador
(BA), 09 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763456-40.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Pdf Participacoes Ltda - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0763456-40.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Pdf Participacoes Ltda O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enfatizo que o executivo fiscal,
mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada,
preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida. Ante ao
exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste
Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo
ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente
extinta. Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação. Voltem
os autos ante qualquer intercorrência. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 09 de
maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763722-27.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Gaudir Empreendimentos e
Participações L (Edmundo Buacoski Junior) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0763722-27.2015.8.05.0001 Classe
Assunto:Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Gaudir Empreendimentos e Participações L (Edmundo Buacoski Junior) O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria
execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até
o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais
bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida. Ante ao exposto, com fundamento
no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal
e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua
finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta. Baixe-se eventual
restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação. Voltem os autos ante qualquer
intercorrência. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA. Intime-se. Publique-se. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765324-53.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Fabiana Rodrigues Silva
Oliveira - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0765324-53.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Fabiana Rodrigues Silva Oliveira - Me Vistos,
etc. Defiro o pedido do Exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, voltem-me
conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0765448-36.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Gilmara Moreira Gomes - Me
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0765448-36.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de Licencia-

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