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TJBA 13/05/2022 -Pág. 6845 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 6845

Processo nº: 8012844-47.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Adjudicação Compulsória, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: ALVINA DIAS
REU: LINDERVAL CABRAL ALMEIDA, LINDERVAL CABRAL ALMEIDA
Vistos, etc.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que os documentos acostados são aptos a embasar o procedimento monitório e indicam a probabilidade do direito
da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para pagar a dívida,
além de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Em igual prazo, poderá a parte ré oferecer embargos à ação
monitória.
Havendo o pagamento no prazo declinado, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.
Cientifique-se a parte ré de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o
titulo executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, deve ser acompanhado de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de maio de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011160-58.2019.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981)
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Executado: Ramon Carvalho Soares - Me
Executado: Ramon Carvalho Soares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
Processo nº: 8011160-58.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
EXECUTADO: RAMON CARVALHO SOARES - ME, RAMON CARVALHO SOARES
Vistos, etc.
Intime-se o exequente, através do advogado, para informar a localização dos veículos bloqueados via sistema RENAJUD, para
fins de cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados.
Deve, o Oficial de Justiça, proceder à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e laudo de avaliação, intimem-se as partes, através dos advogados, para que manifestem, em 05 dias.
Na ausência de advogado, a parte executada deve ser intimada pessoalmente.
Realizada a avaliação e constrição judicial, proceda-se à averbação do registro da penhora no sistema.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de maio de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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