TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 2/ Página 4616
Jurisdição: Feira De Santana
Custos Legis: I. P. D. S. R. C. C. I. P. D. S.
Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307)
Custos Legis: R. S. D. S.
Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8007786-29.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
CUSTOS LEGIS: IRACI PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como IRACI PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos da Costa registrado(a) civilmente como Elaine Cristina dos Santos da Costa
(OAB:BA45307)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) requerido por IRACI PEREIRA DA SILVA
e RAIMUNDO SANTOS DA SILVA, tudo conforme exposto nos autos.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra nenhuma norma de ordem pública.
Compulsando os autos verifica-se que não há indícios de fraude.
Salienta-se, por oportuno e necessário, que a presente sentença não confirma a posse, ou propriedade alegada dos bens listados na exordial, mormente os de natureza imóvel. Por ela apenas se homologará o que foi combinado pelo casal, na forma legal
pertinente.
Ressalta-se que, no caso de eventual partilha de imóveis, a expedição de carta de sentença ou ofício para averbação no respectivo registro será condicionada a descrição completa dos bens (matrícula, confrontantes e etc) pelos interessados, através de
petição de acordo, a comprovação do domínio e recolhimento dos impostos/taxas correspondentes, sendo essas duas últimas
circunstâncias a serem satisfeitas perante o oficial competente.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum
(ID. 187528822), para DECRETAR o divórcio do casal com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88 e extinguir o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Esta sentença, desde que acompanhada com cópia do acordo, da certidão de casamento, tem força de mandado averbatório
perante o cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Inclusive com alteração de nome, consoante a avença
firmada.
Sem custas, ante o pleito de gratuidade que fica deferido.
Intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal.
P.R.I. E, as partes renunciam ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Feira de Santana - BA, data da assinatura digital.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
JUÍZA DE DIREITO
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007786-29.2022.8.05.0080 Divórcio Consensual
Jurisdição: Feira De Santana
Custos Legis: I. P. D. S. R. C. C. I. P. D. S.
Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307)
Custos Legis: R. S. D. S.
Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA