TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Advogado: Matias De Almeida Santos (OAB:BA18199)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Processo: PRECATÓRIO n. 8006823-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MATIAS DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MATIAS DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA18199)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora MATIAS DE ALMEIDA SANTOS e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que o precatório encontra-se irregular face a juntada posterior de documentação
essencial.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício
precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do
Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois
define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a
data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser
tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do
recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 27 de fevereiro de 2022, tendo apresentando o acórdão do Tribunal de Justiça
(ID 25255025) e a certidão de trânsito do Tribunal ( ID 25255026) somente em 28 de fevereiro de 2022, posterior a data do protocolo.
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do regramento
definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo
impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à
ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em
detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna inviável o seu
regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, CANCELO O PRECATÓRIO.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, 03 de março de 2022
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
LB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8002233-47.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. G. V.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Processo: PRECATÓRIO n. 8002233-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: MARIA DAS GRACAS VINAGRE
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)