TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 2/ Página 5638
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDSONAEL SANTOS ALVES FILHO
PARTE RÉ: EXECUTADO: EDSONAL SANTOS ALVES
D E S PAC H O
Cumpra-se na integralidade as determinações consignadas no despacho de ID 166473504.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 22 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8008849-54.2021.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marivaldo Francisco Dos Santos
Requerido: Maria Das Gracas Nascimento Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008849-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
REQUERENTE: MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
1. MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de sua irmã
MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DOS SANTOS, à conta de que é portadora de transtorno mental grave (CID 10 F20.1),
necessitando, portanto, do auxílio de um curador.
2. A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente e da Interditanda – ID. 162486566 - fls. 01 e 10 -, com a
qual se contata o laço de parentesco entre eles.
3. Não foi realizada audiência de entrevista do Interditando, em razão da pandemia da COVID 19 - ID 162701231 -.
4. O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória ao Requerente Marivaldo Francisco dos Santos de Jesus, e
com o prosseguimento do feito para realização de estudo social, perícia médica e citação da Interditanda.
5. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor do Requerente, MARIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS, brasileiro,
solteiro, trabalhador rural, RG: 04771635-56-SSP/BA, CPF: 278.159.785-68, residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curador provisório da sua irmã MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DOS SANTOS, RG 11170417-00-SSP/BA, CPF
003.024.315-78, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo
Civil.
6. Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso
haja necessidade.