TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que
acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do
processo judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de
juntada, por cópias, das seguintes peças:
“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas
e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;
III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;
IV – cálculo do valor executado;
V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;
VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar),
o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”
Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que
“a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo
de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:
“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- natureza do crédito (alimentar ou comum);
III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;
IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;
VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o
período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha
de RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para
sua oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a
requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
“I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos
embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do
advogado).”
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de
diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial, e nem,
tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.
Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:
Documento que comprove a citação (fase de conhecimento);
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa,
importaria em burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem
lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados,
e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU
CANCELAMENTO.