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TJBA 07/04/2022 -Pág. 58 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad. 1 / Página 58

DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo devedor o ESTADO DA BAHIA.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8006273-72.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. B. E. D. S.
Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:BA13970)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8006273-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JAILSON BONFIM EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s): NIVALDO TOURINHO (OAB:BA13970)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo devedor o ESTADO DA BAHIA.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8006357-73.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. R. H. C. E. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.

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