TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de março de 2022.
D.B
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011175-68.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: P. D. N. M.
Advogado: Versia Maria Oliveira De Almeida (OAB:BA16585)
Advogado: Raisa Victoria Guedes De Aguiar Ribeiro (OAB:BA37612-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8011175-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: PABLO DE NOVAES MONTEIRO
Advogado(s): RAISA VICTORIA GUEDES DE AGUIAR RIBEIRO (OAB:BA37612-A), VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB:BA16585)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros
ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se
tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que
acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do
processo judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de
juntada, por cópias, das seguintes peças: