TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Reu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Menor: A.m.m.s
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8025189-54.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: EDNA SILVEIRA SILVA
MENOR: A.M.M.S
Requerido(a)REU: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Vistos.
Em apertada síntese, narra a inicial que o menor é beneficiário do plano de saúde administrado pelas rés e tem diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar com neuropediatria, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicopedagogia e psicologia, além da terapia pelo método ABA e acompanhamento terapêutico no
âmbito escolar e domiciliar.
Junta procuração e documentos.
DECIDO.
O autor comprova a sua qualidade de beneficiário da ré (ID 183817514) e junta aos autos relatório médico que corrobora a versão
posta na exordial.
Com efeito, o detalhado Relatório Médico que instrui a inicial (ID 187207810), subscrito pela médica neuropediatra, Dr. Daise
França CRM 26830 BA, confirma o relato inserto na exordial, consignando que o menor apresenta diagnóstico de Transtorno do
Espectro do Autismo, solicitando manter acompanhamento com neuropediatra, terapeuta ocupacional (2x semana), fonoaudióloga (3x semana), musicoterapeuta (1x semana), psicopedagogo (2x semana) e psicológico (1x semana), além da terapia pelo
método ABA, com uma média de 30h semanais, incluindo assistente terapêutica no âmbito escolar e domiciliar.”
Vê-se, assim, que a alegação da parte autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez
necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
A recusa da ré, a priori, mostra-se abusiva, ao menos em parte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO
INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS. INDIFERENÇA. ROL
NÃO TAXATIVO. RESGUARDO DA SAÚDE DO PACIENTE. INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se
negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00487391620188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI
PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRETENÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e
Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. O consumidor - sujeito especial de
direitos, com representação constitucional - tem, a partir de 1988, resgatada a sua dimensão humana. E, inegavelmente, vida,
saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior que impõe a todos o respeito à
dignidade da pessoa humana. 3. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU
1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização
Mundial da Saúde, qual seja, “é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou
enfermidade”. 4. O ponto nodal da lide está em verificar se lícita a recusa na cobertura dos tratamentos solicitados, e, em caso
negativo, se cabível compensação por dano moral. 5. No caso em tela, o autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde
operado pela parte ré, sendo portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) - autismo infantil, com diagnóstico de
retardo do desenvolvimento fisiológico normal, transtornos de desenvolvimento de fala e de linguagem, transtorno de alimentação, transtorno cognitivo, necessitando de tratamento multidisciplinar de terapia ocupacional especializada em método Bobath,
integração sensorial, eletroestimulação, psicomotricidade relacional e método growin up, psicologia especializada em terapia
comportamental, psicopedagogia para acompanhamento escolar com foco no estímulo cognitivo, fonoaudiologia especializada
em conceito Bobath, bandagem terapêutica (Knesio Tapin), estimulação oral e laserterapia, natação terapêutica ou hidroterapia
especializada em Bobath. 6. O Autor comprovou, por intermédio de laudo e relatórios (fls. 58/61, 65/80), possuir transtornos de