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TJBA 09/03/2022 -Pág. 2911 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Cad 2/ Página 2911

De logo, acolho Conversão do Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual,
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessário a comprovação de lapso de tempo
de separação de fato ou judicial.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo
de separação de fato ou judicial.
O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição de fls. 81, ID de nº 117805350 e às fls.86, ID de nº 142984026, em todos os seus termos para que produza os
jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal MILENA CARVALHO NOGUEIRA SILVA e LOPICINIO PEREIRA SILVA NETO, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja: MILENA CARVALHO NOGUEIRA.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 20 de novembro de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000881-45.2021.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: R. N. G.
Advogado: Jefferson Francis Da Silva (OAB:BA67290)
Requerente: A. P. D. S.
Advogado: Jefferson Francis Da Silva (OAB:BA67290)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000881-45.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: RENATA NOVAIS GOMES e outros
Advogado(s): JEFFERSON FRANCIS DA SILVA (OAB:0067290/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Pelo que se vê da sentença, existe inexatidão, quanto ao aspecto objetivo, ao constar, na parte dispositiva, os nomes dos divorciandos, por equivoco na digitação, como .FLÁVIA FERRAZ PIMENTA SANTOS e ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS, quando o
correto deve ser RENATA NOVAIS GOMES e AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS.
Esse erro material no julga deve ser corrigida pelo Juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de recurso,
pois sanável.
Verifica-se tratar de erro que obsta o cumprimento do quanto determinado no julgado.
Portanto, o dispositivo da sentença passará ser o seguinte:
“(...) Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E
HOMOLOGO a Petição ID de nº 107145724, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando,
como decretado fica, o Divórcio do casal RENATA NOVAIS GOMES e AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, permanecendo os
nomes, pois não tiveram alteração, quando do casamento. Sem custas(...)”
Os demais termos da sentença ficam inalterados.
P.R.I., Após o trânsito em julga, expeça-se o competente mandado de averbação.
Eunápolis-Bahia, 25 de agosto de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002392-83.2018.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. F. F. A. D. C.

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