TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8004300-50.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. F.
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040)
Requerido: I. G. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8004300-50.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda]
Requerente : REQUERENTE: MARCIA MARIA FERNANDES
Requerido : REQUERIDO: ISAIAS GOMES SANTOS
Dê-se vista ao Ministério Público.
Salvador, 22 de junho de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8004300-50.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. M. F.
Advogado: Antonio Andre Mendes Oliveira (OAB:BA55040)
Requerido: I. G. S.
Advogado: Leandro Oliveira Sampaio (OAB:BA36610)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8004300-50.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda]
Requerente : REQUERENTE: MARCIA MARIA FERNANDES
Requerido : REQUERIDO: ISAIAS GOMES SANTOS
Acolho a promoção Ministerial.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E GUARDA ajuizada por MARCIA MARIA
FERNANDES em face de ISAIAS GOMES SANTOS.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido liminar da concessão da tutela de urgência no ID nº 116625086
dos autos.
Na análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar parcial da tutela de urgência, uma vez que há elementos comprobatórios constantes nos autos para o deferimento parcial, bem como a regra aplicada pelo ordenamento jurídico
é de guarda compartilhada, enquanto a unilateral é aplicada excepcionalmente.