TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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8000134-65.2020.8.05.0165 Inventário
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Eronilson Afonso Dos Santos
Advogado: Antonio Da Silva Rocha Neto (OAB:BA41396)
Inventariado: Joelisa Maria Afonso Dos Santos
Herdeiro: Adilson Afonso Dos Santos
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Cecy Maria Afonso Nolasco
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Eronildes De Fatima Afonso Dos Santos
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Gilson Afonso Dos Santos
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Jovina Afonso Silva
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Neiva Afonso Dos Santos Moura
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Neusa Maria Afonso Dos Santos
Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264)
Herdeiro: Valentim Botelho Afonso
Advogado: Kerry Anne Esteves Farias (OAB:BA19244)
Terceiro Interessado: Inovatti Assessoria Contábil Ltda
Terceiro Interessado: P&l Agroindústria De Laticinios Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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Processo: 8000134-65.2020.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: ERONILSON AFONSO DOS SANTOS
HERDEIRO: ADILSON AFONSO DOS SANTOS, CECY MARIA AFONSO NOLASCO, ERONILDES DE FATIMA AFONSO DOS SANTOS, GILSON AFONSO DOS SANTOS, JOVINA AFONSO SILVA, NEIVA AFONSO DOS SANTOS MOURA, NEUSA MARIA AFONSO DOS SANTOS, VALENTIM BOTELHO AFONSO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA ROCHA NETO, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, MOISES DE ALMEIDA BERSANI
INVENTARIADO: JOELISA MARIA AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s):
Cuidam os autos de Inventário desafiado por ERONILSON AFONSO DOS SANTOS e outros, todos qualificados na peça de ingresso,
objetivando, em síntese, a sucessão patrimonial dos bens deixados por JOELISA MARIA AFONSO DOS SANTOS, de quem se dizem
herdeiros/sucessores.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
O destaque adquire relevo e substância porque se lê, na petição de Id. 182984832, composição amigável alcançada pelos sucessores
identificados na petição inicial, por meio da qual reclamam a conversão do Inventário em Arrolamento Sumário e apresentam plano de
partilha amigável dos bens assinalados nas primeiras declarações, todos componentes do acervo hereditário.
Vê-se, a princípio, que os subscritores do ajuste são capazes, pelo que a adoção do rito procedimental cuja invocação está plasmada
no acordo se revela possível e viável.
De mais a mais, a fragmentação do patrimônio em partes iguais denota ausência de vícios que possam, em primeira análise, empecilhar a homologação do plano de partilha.
Há de se lembrar, por oportuno, que, em termos de provimento jurisdicional homologatório, nos quais o julgador se limita a chancelar a
manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é
distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Nada obstante, não se pode, sob tal pretexto, passar ao largo de formalidades que objetivam, ao fim e ao cabo, promover regular e
hígida materialização da vontade expressada pelas partes, de sorte que se faz necessária, para efetiva implementação dos termos
firmados no ajuste, a apresentação dos documentos registrais dos veículos enumerados no instrumento compositivo.
Em sendo assim, para que sejam satisfeitos os pressupostos normativos indispensáveis à expedição dos alvarás reclamados, faz-se
necessária, para além da homologação aqui estampada, no que toca à conversão procedimental e ao plano de partilha amigável, a
apresentação dos documentos dos veículos pertencentes ao espólio, ainda não apresentados nos autos.
Demais disso, faz-se necessário o destaque de que o quinhão pertencente ao Inventariante ERONILSON AFONSO DOS SANTOS
fora invectivado pelo Mandado de Penhora de Id. 157072324, oriundo de ação executiva nele indicada, sendo que os termos do acordo
não se sobrepõem à constrição referenciada, que deverá ser observada quando da efetiva expedição dos alvarás.
Ante o exposto, estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos
os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e