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TJBA 25/02/2022 -Pág. 1601 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1601

Autor: Jose Francisco Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8083110-05.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS
Reu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 24 de fevereiro de 2022
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
ADV: MARIA CONCEIÇÃO MARQUES DE SOUZA (OAB 13262/BA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 40853/BA),
MARCIA CAROLINA SANTOS BITY (OAB 35048/BA) - Processo 0005995-45.2001.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - AUTOR:
Priscila Carmel Diniz Goncalves - RÉU: Instituto de Educacao Superior Unyahana Salvador - Vistos, etc. 1.A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C., qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração, em face da sentença de fls.138/143. Requereram o
acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório. Decido. 2.Os embargos de declaração, não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da
parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento
que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos
da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de
embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento dessa Magistrada no tocante à matéria versada nos autos, é defeso
a este corrigir eventualerror in judicandocontido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao
caso. 3. Ante o exposto,REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo a sentença de fls.138/143, tal como foi lançada. 4.Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2022. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular
ADV: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS (OAB 14407/BA), EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA (OAB 5839/BA), LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9029/BA) - Processo 0007475-58.2001.8.05.0001 - Procedimento
Comum - AUTOR: Espólio de Antonio Alves Cruz - RÉU: Baneb Corretora de Seguros Sa e outro - Vistos, etc. 1.Companhia De Seguros
Aliança da Bahia, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de fls.460/463. Requereram o acolhimento dos
embargos, para sanar suposto vício. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse o relatório.
Decido. 2.Os embargos de declaração, não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que
limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No presente
caso, verifico que os embargos merecem acolhimento, tendo em vista que a sentença deixou de condenar a denunciante no pagamento dos
honorários e sucumbência que são devidos a denunciada. A jurisprudência do STJ caminha neste sentido, entendo que é dever do denunciante arcar com honorários de sucumbência e, arcar com os honorários devidos ao denunciado. 3. Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaração, para condenar a denunciante Baneb Corretora de Seguros SA, ao pagamento de honorários sucumbenciais e favor de Companhia de
Seguros Aliança da Bahia, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo intacta a sentença de fls.460/463, em todos os demais
termos. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2022. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular.
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB 22096/BA), SERGIO CELSO NUNES SANTOS
(OAB 18667/BA) - Processo 0011512-94.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Ester Toledo Agirre Scognetti - RÉU:
Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito e outro - De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V
Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador, 23 de fevereiro de 2022 Euclides
José de Souza Neto
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), MANUELA SAMPAIO
SARMENTO SILVA (OAB 18454/BA) - Processo 0014637-60.2008.8.05.0001 - Ação Civil Pública - AUTOR: O Ministério Publico do Estado

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