TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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Trata-se de ação de execução, proposta por PETROALCOOL REVENDEDORA DE COMBUST E LUBRIF LTDA em face de Jose
Julio Batista Filho.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório. Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC),
configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza
o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases
sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir
para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição
da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer
providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos
material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar
soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de
ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles
que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o
interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2021
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0533315-51.2017.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Mauro De Mattos
Advogado: Augusto De Oliveira Negrao (OAB:BA49631)
Advogado: Elisangela Borges Araujo (OAB:BA50245)
Reu: Raimunda Maria Santos Sant Anna
Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016)
Advogado: Maria Aparecida Romero De Souza Silva (OAB:BA40943)
Advogado: Juliana Da Silva Borges (OAB:BA34113)
Terceiro Interessado: Geane Santos Santana
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Terceiro Interessado: Geisa Santos De Santana
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Terceiro Interessado: Geilson Santos Santana
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste