TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3448
É o relatório. Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223, caput, do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, a decisão proferida (ID 152759463) foi clara ao determinar o recolhimento das custas processuais devidas, enquanto a
certidão ID (179067441), dá conta de que tal falha não foi suprida.
O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do
ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata
extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por
abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados:
“Apelação Cível em Embargos à Execução. Complementação das custas. Não atendimento. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Art. 267, III, do CPC. Se a parte, embora intimada a complementar o valor das custas processuais, queda-se inerte, cabível a
extinção do feito, com base no art. 267, IV, do CPC. Improvimento do recurso.” (Apelação nº 52137-6/2007, 5ª Câmara Cível do TJBA,
Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 06/05/2008). (g.n.)
“Repetição de indébito. Ausência de complementação das custas iniciais após acolhimento da impugnação ao valor da causa. Pagamento das custas que condiciona a apreciação do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação.
Precedentes do C. STJ. Processo extinto sem resolução do mérito. CPC, 267, IV. Recurso provido.” (APL 9076535072006826 SP
9076535-07.2006.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Walter Cesar Exner, J. 29/09/2011, Pub. 30/09/2011) (g.n.)
Ressalto que o atual art. 485, inciso IV do CPC possui redação semelhante ao art. 267, inciso IV do CPC de 1973.
Assim, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e
de desenvolvimento válido e regular do feito, declaro por SENTENÇA a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ter sido esta a causa da extinção. Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as anotações de praxe.
.
Itabuna (BA), 2 de fevereiro de 2022..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022
ADV: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE (OAB 7258/BA), PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), RAINÊR
DOS ANJOS REHEM (OAB 18002/BA), RODRIGO BRITO ROCHA (OAB 25325/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB
36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 000011178.1987.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Baneb Financeira S/A - Credito Finan. Investimento - RÉU: Elies Antônio Alves Haun e outros - INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso requeira diligência, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, recolher as
custas respectivas.
ADV: KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB 19717/BA), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB 15385/BA), ANA LUZIA DÓRIA VELANES
(OAB 17424/BA) - Processo 0000438-76.1994.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - AUTOR: Cooperativa
de Credito Rural de Itabuna Ltda - DEVEDOR: Eugenio Simoes Ramos - INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe),
para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso requeira diligência, deverá a parte exequente, no mesmo
prazo, recolher as custas respectivas.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) Processo 0000558-90.1992.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil S/A - EXECDO.:
Comercial Aliança de Cacau Ltda e outro - DEVEDORA: Eunice Santos Sansão - O exequente requer bloqueio via Sisbajud com utilização de ferramenta de busca automática de ativos (pág. 385/386). A ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros através da
renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, embora automática, gera protocolo para cada dia de reiteração de busca, impondo ao Magistrado a análise, compilação e juntada aos autos de todos os resultados obtidos no período sobre o qual recaiu a ordem,
o que torna a operacionalização desta ferramenta demorada, burocrática e que não coaduna com o dever de prestação jurisdicional
efetiva e em tempo razoável (arts. 4º e 7º, Código de Processo Civil). Efetivamente, a tentativa de bloqueio utilizando a ferramenta
de busca reiterada de ativos financeiros do sistema Sisbajud somente deve ser deferida caso a tentativa de bloqueio anterior (sem
utilização de busca reiterada) resulte parcialmente frutífera, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca
reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud. INTIME-SE o exequente, por seus
advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0000877-96.2008.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil - DEVEDOR: Casa Mercury Ltda e outros - INTIME-SE a parte exequen-