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TJBA 17/01/2022 -Pág. 118 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 118

havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da
aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 10 de janeiro de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0835668-59.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Joaquim Santiago Arraes - Assim sendo, diante
do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de
Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85,
§3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0839878-56.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Wilson Sebastiao Fontanelli - Assim sendo, diante
do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de
Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85,
§3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO ARAÚJO BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUNA DO CARMO RIVAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0801482-44.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Badaro e Badaro Ltda. - O Assim sendo, nos termos
dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80 e 924, III, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução com resolução de mérito. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da
aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de janeiro de 2022. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0053692-72.1995.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Geohidro Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Rogerio Reis Silva (OAB:BA17865)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - WhatsApp Institucional: 71-996887663
Salvador/BA
[Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0053692-72.1995.8.05.0001

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