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TJAM 10/06/2015 -Pág. 99 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do
Amazonas - EXECUTADO: Prince Bike Norte Ltda - Processo:
0616427-13.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Estado do Amazonas Executado:Prince Bike Norte Ltda DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal
encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22
de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando
desde já, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor do débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento,
ficam reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do
CPC). Por efeito, determino a realização dos seguintes atos:
I.Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas
no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II.Penhora,
caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio
de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados; IV.Registro da
penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada;
V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se
ocultar. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um
dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação
a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exeqüente deve
ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo
o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens
à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo
aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3)
Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento
do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 655 e 655-A,
CPC, proceda-se a penhora on-line de ativos financeiros em
nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários
advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou
depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos,
intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80;
Cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2015.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB
4011/AM) - Processo 0616430-65.2015.8.04.0001 - Execução
Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do
Amazonas - EXECUTADO: Lenice da Silva Maia ME - Processo:
0616430-65.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Estado do Amazonas Executado:Lenice da Silva Maia ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de
Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da
Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro
o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor do débito exequendo, que, na hipótese
de pronto pagamento, ficam reduzidos pela metade (art. 652-A,
parágrafo único do CPC). Por efeito, determino a realização
dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas modalidades
sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e
edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a
execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados;
IV.Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio
ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório
adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo
com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a)
Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o
depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a
falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavrese o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2015.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB 4011/
AM) - Processo 0616432-35.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas
- EXECUTADO: SGCP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME -

Manaus, Ano VIII - Edição 1700

99

Processo: 0616432-35.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal
Exequente: Estado do Amazonas Executado:SGCP COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos
devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro
de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já,
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do
débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento, ficam
reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por
efeito, determino a realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser
realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei
referida (carta, mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a
dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação
dos bens penhorados; IV.Registro da penhora, observado o
disposto no art. 14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado
(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO,
outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir
elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo
pagamento, o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre
sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo
para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se
o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à
penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência
citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a),
com fundamento nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a
penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada, até o
valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo
seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos
os respectivos embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art.
18 da Lei nº 6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2015.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB
4011/AM) - Processo 0616449-71.2015.8.04.0001 - Execução
Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do
Amazonas - EXECUTADO: Service Partner Tecnologia LTDA Processo: 0616449-71.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal
Exequente: Estado do Amazonas Executado:Service Partner
Tecnologia LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial
desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do
art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo
qual defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) do valor do débito exequendo, que,
na hipótese de pronto pagamento, ficam reduzidos pela metade
(art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por efeito, determino a
realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas
modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta,
mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem
garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens
penhorados; IV.Registro da penhora, observado o disposto no art.
14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver
domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que
o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de
acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento,
o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito
ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar
nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se
o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2015.
ADV: MARCELLO HENRIQUE SOARES CIPRIANO (OAB
4011/AM) - Processo 0616452-26.2015.8.04.0001 - Execução
Fiscal - Cálculo de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EXECUTADO: L N P Comercio de Produtos
Alimenticios
- Processo: 0616452-26.2015.8.04.0001 Ação:
Execução Fiscal Exequente: Estado do Amazonas Executado:L N P

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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