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TJAL 23/08/2022 -Pág. 171 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3129

171

Apelação Cível n.º 0701742-83.2019.8.02.0046
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Expedito Bezerra da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (17054A/AL).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (23255/PE).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por Expedito Bezerra da Silva, contra sentença fls. 223/231, prolatada pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais n.º 070174283.2019.8.02.0046, que julgou procedentes os pedidos autorais no seguinte sentido:
[...]
DISPOSITIVO:
23. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art.
487, do CPC, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida
às fls. 87-92, que determinava a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora.
24. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais,
contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade
de justiça.
[...]
2. Irresignado com o comando suso mencionado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 223/231, pretendendo
a reforma da sentença atacada, insurgindo-se quanto a ilicitude dos descontos perpetrados pelo banco demandado, corroborando o
exposto sob a argumentação de que nenhum dos contratos contestados foi juntado aos autos, de modo que o magistrado a quo incorreu
em erro ao presumir que os referidos seriam válidos, quando sequer foram apreciados.
3. Destaca, por oportuno, ser a parte pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se aos requisitos para a inversão do ônus da prova,
razão pela qual caberia à instituição requerida, como ônus processual, trazer aos autos a(s) cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo n.º
0123332077064 e n.º 01329308, supostamente celebrados com a parte.
4. Nessa linha de intelecção, afirma: “No caso em tela, indubitável a ocorrência de um ato ilícito, proveniente justamente da formação
irregular do contrato de empréstimo consignado, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte
recorrente, que é pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada
diante da situação narrada nos autos.” (sic, fl. 227)
5. Dessa maneira, alega que, sem alternativa, socorreu-se ao Judiciário postulando a suspensão dos descontos narrados, além de
requerer a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo
sofrido em sua esfera extrapatromonial, em patamar não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
6. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões ? às fls. 235/243, requerendo, em breve apanhado, a
manutenção in totum da decisão vergastada.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de agosto de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0700145-14.2021.8.02.0045
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Josefa Cicera da Silva.
Advogado : Caio Santos Rodrigues (9816/TO).
Apelado : Banco Panamericano S.a.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (23798/PE)
RELATÓRIO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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