Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3082
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condenando o acusado nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, em regime inicial aberto. Na sentença, o juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação
de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 02 salários-mínimos. 02 - Nas razões da apelação (fls. 285/289), a defesa do
recorrente alega cerceamento de defesa porquanto teria requerido a realização de perícia na arma apreendida, não sendo esta realizada.
Subsidiariamente, afirma que a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos referente à prestação pecuniária não
é adequada para o crime em questão, por não existir vítima certa para a destinação do montante. Por isso, pugna-se pela substituição
da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direito disposta no rol do art. 43, do CP, caso contrário que seja reduzida a pena
pecuniária para 01 salário mínimo. 03 - Apresentadas as contrarrazões (fls. 302/305), o Ministério Público requereu o improvimento do
recurso. 04 - Em parecer ofertado pela Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 312/316), opinou-se pelo prosseguimento do feito para in
fine, ser conhecido o recurso de apelação e no mérito negar-lhe provimento. 05 - É o relatório, em síntese. 06 - Sigam os autos ao des.
Revisor. Maceió, 13 de junho de 2022. DES. WASHINGTON LUIZ D. FREITAS Relator
Apelação Criminal n.º 0700416-54.2015.8.02.0038
Decorrente de Violência Doméstica
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Isaías Oliveira de Souza.
Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN).
Apelado : Ministério Público.
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2022 Tendo o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
conhecido do agravo para dar provimento ao recurso especial, sem determinar rejulgamento pela Câmara Criminal, determino a
expedição de guia de execução definitiva para 16ª Vara Criminal da Capital e, em seguida, a remessa dos autos ao juízo de origem para
o devido arquivamento. Publique-se. Intime-se. Utilize-se cópia do presente como mandado ou ofício Maceió, 13 de junho de 2022. Des.
Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0800074-29.2017.8.02.0055
Homicídio Culposo
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Cristiano Nunes Silva.
Advogado : Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL).
Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL).
Advogado : Bruno Araújo Rocha Pita (OAB: 15601/AL).
Apelado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N° /2022 Considerando que o apelante Cristiano Nunes Silva requereu a apresentação das
suas razões recursais nesta instância, determino sua intimação para tanto, observando-se o prazo de 08 (oito) dias, conforme dicção do
art. 600 do Código de Processo Penal. Cumprida a diligência em questão, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda
com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade de intimar o Órgão Ministerial ali atuante para contrarrazoar a apelação
interposta. Retornando os autos a este Sodalício, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Utilize-se o presente despacho como
ofício ou mandado. Publique-se. Maceió, 10 de junho de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Revisão Criminal n.º 0801478-13.2022.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Tribunal Pleno
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Requerente : Luiz Carlos dos Santos.
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Advogado : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Requerido : Ministério Público.
RELATÓRIO 01 - Trata-se de Revisão Criminal, tombada sob o nº 0801478-13.2022.8.02.0000, tendo como requerente Luiz
Carlos dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/2º Tribunal do Júri, o qual
condenou o revisionando pela prática do crime de homicídio qualificado em relação à vítima Júlio Pereira da Silva, aplicando-lhe pena
de 19 (dezenove) anos de reclusão. 02 - Na petição inicial de fls. 01/06, o requerente sustentou o cabimento de revisão criminal para
anular a condenação, sob o argumento de que a testemunha de nome Luanderson Pereira da Silva prestou depoimento em processo
diverso (000914-16.2010.8.02.0056), em que teria afirmado nunca ter presenciado as cenas do crime, e que teria prestado esse falso
depoimento por ter recebido uma promessa do Delegado de Polícia para colocá-lo em liberdade. 03 - Com vista, a Procuradoria-Geral de
Justiça exarou parecer às fls. 539/546 pela improcedência da ação, no qual recebeu a seguinte ementa: Revisão criminal. Condenação
por homicídio qualificado. Pretensão de anulação do Júri, em razão de falsidade do depoimento de uma das testemunhas. Acórdão que
mantém o veredicto. Decisão que se baseou no valioso conjunto probatório amealhado na fase instrutória do processo na origem. O
entendimento pretoriano dominante não admite, na hipótese, a mera reiteração de teses jurídicas vencidas nas instâncias ordinárias.
Improcedência da ação. 04 - Em síntese, é o relatório. 05 - Vão os autos ao des. Revisor. DES. WASHINGTON LUIZ D. FREITAS Relator
Petição Criminal n.º 0803875-45.2022.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º