Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2863
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e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de
origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Maceió/AL,9 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500318-17.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : JB Comércio de Peças para Veículos Eirelli - EPP
Advogado : Júlia Baliego da Silveira (OAB: 379993/SP)
Devedor : Município de Maribondo
Procurador : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, JB Comércio de Peças para Veículos
Eirelli - EPP e, como devedor, o Município de Maribondo/Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento
dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento
de Precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza comum e determino a expedição de Ofício ao Representante legal do
Município de Maribondo/AL, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021
(fl. 60), de R$ 8.322,01 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e um centavo) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se
ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento
conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório e
constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvará em favor de JB Comércio
de Peças para Veículos Eirelli - EPP (CNPJ nº 20.831.339/0001-47), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 8.322,01 (oito mil,
trezentos e vinte e dois reais e um centavo), devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos
descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao
Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 12 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça
de Alagoas
Precatório n.º 0500319-02.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Nelma Cristina Rodrigues da Silva
Advogada : Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL)
Devedor : Município de Maribondo
Procurador : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credora, Nelma Cristina Rodrigues da Silva
e, como devedor, o Município de Maribondo/Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do
presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da
Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios,
DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao Representante legal do Município de
Maribondo/Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 88),
de R$ 17.083,11 (dezessete mil, oitenta e três reais e onze centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que
preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme
inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente Precatório e constatada a
suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de Alvará em favor de Nelma Cristina Rodrigues
da Silva (CPF nº 030.600.034-24), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 17.083,11 (dezessete mil, oitenta e três reais e onze
centavos), devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se
for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por
meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,
12 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500386-64.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Elayne Silvestre Machado
Advogado : José Mário Soares Neto (OAB: 5584/AL)
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, Elayne Silvestre Machado e, como
devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou
sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de
maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento do
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