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TJAL 27/07/2020 -Pág. 201 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2633

201

que realize efetivamente o melhor manejo dos bens públicos como para operar dentro do rigor da lei. Assim, a densidade das suas
obrigações, amparadas pela ciência do peso do cargo que desempenhariam, exigia que agissem mais ativamente do que de fato
demonstraram ter. Do contrário, acerca dos réus ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA, MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA e
MARILEIDE LIMA DE LUNA, ao se permitir serem guiados, diga-se, de bom grado, colaboraram para a prática das fraudes que
sucederam a manipulação das cartas convite em destaque, o que deve ser censurado. Neste sentido, pode-se-ia dizer até que, senão
investidos do dolo propriamente dito, estes agentes agiram a título de dolo eventual (art. 18, I, do CP), já que a ingenuidade e a
passividade diante de erros grosseiros contidos no trato com a coisa pública, bem como a ausência de uma série de documentos cabais
para instruir um procedimento de empenho, foge da normalidade, aplicando-se a teoria da Cegueira Deliberada. Aliás, doutrinariamente,
é como o Tribunal de Justiça de Alagoas tem-se guiado no caso, conforme a seguinte decisão julgando o ex-Prefeito de Rio Largo,
Antônio Lins de Souza Filho: “150 Nesse ponto, embora a Defesa do Denunciado, bem como ele próprio, em seu interrogatório, tenha
insistido na tese segundo a qual “era humanamente impossível” ao Prefeito, diante das inúmeras atribuições atreladas ao seu cargo, ter
o controle total da situação, dispondo, inclusive, que não teria como ele ler todos os atos de cada processo licitatório que rotineiramente
chegava para a sua assinatura entendo que tais argumentos não possuem o condão de isentá-lo de quaisquer responsabilidades. 151
Como se sabe, os Tribunais Superiores, ao adotarem o que se convencionou chamar de teoria da cegueira deliberada, firmaram o
entendimento de que os acusados não podem escapar dos crimes estabelecidos em lei quando deliberadamente criam um escudo de
proteção. 152 Em realidade, ainda que este Relator saiba que, realmente, são inúmeros os atos oficiais para serem assinados diariamente
pelas mais diversas autoridades, a exemplo dos atos atinentes aos procedimentos de licitação, que necessitam ser assinados pelos
Prefeitos Municipais, a jurisprudência assentou entendimento de acordo com o qual, quando as circunstâncias do caso mostram claras
evidências de que o acusado poderia ter conhecimento da situação suspeita, mas, mesmo assim, ele age deliberadamente para se
manter em estado de desconhecimento, sua conduta equivale ao cometimento dos inúmeros delitos à título de dolo eventual”. (TJ/AL
Ação Penal n.º 0002193-40.2012.8.02.0000. Rel: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz. DJ: 25/09/2018. DPe: 23/10/2018) Logo, dúvidas
não há que os acusados MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA, ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA, MAURÍCIO
HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA e MARILEIDE LIMA DE LUNA praticaram ato típico, antijurídico e culpável merecendo a reprimenda
do Estado-Juiz. No caso do réu MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, reconhecemos por 114 vezes (nº de pagamentos ordenados em favor da
empresas CONSTRUTORA FARIAS OMENA LTDA-ME, SEA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, ARQUITEC ARQUITETURA E
CONSTRUÇÃO LTDA, CONSTRUTORA DO VALLE LTDA-ME, CINTHIA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP), o tipo penal do art. 1º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 201/67 em questão, pelo desvio de verba pública da administração pública de Maragogi, durante os anos de 2009 à
2012, em proveito alheio, totalizando a monta de R$ 2.523.887,88 (Dois Milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e sete
reais e oitenta e oito centavos), determinando destino diverso ao dinheiro público, empregando-os com fins que não os próprios ou
regulares. Com efeito, vale esclarecer que o chefe do poder executivo municipal responderá pelas 114(cento e quatorze) notas de
empenho identificadas, haja vista que os pagamentos relatados no balanço contábil somente foram possíveis com anuência deste
investigado em cada uma das operações. Por seu turno, o réu MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA além de o ter locupletado-se a fim
de falsificar documentação das citadas empresas, impulsionou, por 23 (vinte e três) oportunidades, pagamentos desviados, falsamente
remetidos às empresas CONSTRUTORA FARIAS OMENA LTDA-ME, SEA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, ARQUITEC
ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, CONSTRUTORA DO VALLE LTDA-ME, CINTHIA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, evidenciando
o dolo de lesar o erário e de desviar os pagamentos efetuados pelo ente público em benefício alheio, incorrendo no tipo penal do art. 312
do CP, na modalidade peculato-desvio. Quanto a ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA, MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA e
MARILEIDE LIMA DE LUNA, devem ser apenados na medidas de suas participações efetivamente auferidas, aquela por 15 (quinze)
oportunidades, o segundo por 02 (duas) oportunidades, e esta por 40(quarenta) oportunidades, todos incorrendo no tipo penal do art.
312 do CP, na modalidade peculato-desvio. Noutro ponto, aplicamos a atenuante de participação de menor importância em razão de
MARILEIDE LIMA DE LUNA diante da função de menor escalão na administração pública. Por fim, ante as particularidades do caso,
reconhecemos a tese de crime continuado no que se refere as citadas notas de empenho, para fins de exasperação das penas. Assim,
aplicamos o crime continuado ao caso, incidindo o aumento de 1/2 para os réus MARCOS JOSÉ DIAS VIANA e MARCONDES ANTÔNIO
DIAS VIANA, o aumento de 1/3 para a ré MARILEIDE LIMA DE LUNA, o aumento de 1/4 para a ré ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA e o
aumento de 1/6 para o réu MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA. 2.2.4 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
Estabelece o art. 288 do Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Na denúncia, o Ministério Público aduziu que, segundo as provas constante dos autos, ficou
constatado que os denunciados, em conjunto, de forma livre e consciente, investidos de intenso dolo em comunhão de desígnios,
dispensaram de forma grosseira os procedimentos licitatórios e impulsionaram, adulterando notas de empenho mediante falsificação de
documentos e assinaturas, pagamentos em favor das empresas CONSTRUTORA FARIAS OMENA LTDA-ME, SEA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA-ME, ARQUITEC ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, CONSTRUTORA DO VALLE LTDA-ME, CINTHIA
CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, visando garantir vantagem indevida em benefício alheio A peça inicial ainda asseverou que cada um dos
denunciados desempenhou papel de suma importância para a consecução da fraude. Neste cenário, o réu MARCONDES ANTÔNIO
DIAS VIANA, seja na posição de presidente da comissão de licitação, na função de Pregoeiro ou de Tesoureiro, teria atuado maculando
documentos e propagando de forma desviada pagamentos indevidos na realização de serviços de infraestrutura, que figuraram como
cortina de fumaça para os desvios dispendidos, enquanto ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA, MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA
SILVA e MARILEIDE LIMA DE LUNA, então membros do setor de contabilidade e tesouraria, operacionalizaram os referidos desvios ao
autorizar uma gama de pagamentos para a aquiescência de serviços, embora as notas de empenho apresentarem-se extremamente
viciadas ou silentes de documentação. Por sua vez, estes investigados MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA, MARILEIDE LIMA DE
LUNA, ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA e MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA agiriam na parte funcional do esquema,
impulsionando integralmente os pagamentos indevidos, fomentados com documentação falsa, incompleta e ausente de referências ou
assinaturas, todos concorrendo no impeto de desviar verbas publicas obstinadas a prestação de serviços de infraestrutura para a
reconstrução da cidade de Maragogi/AL. Com efeito, todas estas operacionalidades forjadas foram encabeçadas e permitidas pelo chefe
do poder executivo municipal, o então Prefeito MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, vulgo “MARCOS MADEIRA”. No caso em tela, a autoria e
materialidade do crime de associação criminosa encontram-se devidamente comprovadas em relação aos investigados MARCOS JOSÉ
DIAS VIANA, vulgo “MARCOS MADEIRA”, MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA, MARILEIDE LIMA DE LUNA, ROSINEIDE J. DE
OLIVEIRA e MAURÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA. Na instrução processual ficou devidamente demonstrado que estes
acusados se organizaram previamente, e que, em comunhão de desígnios, atuaram para a prática de delitos contra a administração
pública, perpetuando dispensas indevidas de licitação, manipulando documentos e ordens de empenho, visando prejudicar
intencionalmente o caráter competitivo do procedimento e e total descaso com a rés pública, em detrimento do interesse coletivo. Da
análise dos autos, observa-se que os réus em comunhão de desígnios se uniram de forma intencional para o fim de cometerem conduta
criminosa mitigada em várias fases e através de diversos atos, em desfavor de administração pública e seus principios norteadores, o
que culminou em grande repercussão, atacando diretamente a credibilidade dos orgãos públicos envolvidos enquanto os réus cometiam
atos ilícitos. Com efeito, a violação de quaisquer dos bens jurídicos administrativos é tão grave que implica, por exemplo, responsabilidades

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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