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TJAL 27/07/2020 -Pág. 190 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2633

190

Penal, restou absorvido pelo crime de fraude à licitação, tipificado no artigo90, da Lei nº.8.666/93, pois a falsidade ideológica foi o meio
empregado para a execução do delito de fraude à licitação.(TJ-PR - APL: 15280201 PR 1528020-1 (Acórdão), Relator: Roberto De
Vicente, Data de Julgamento: 10/11/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1933 01/12/2016). “A consunção, para se
caracterizar, pressupõe que um fato mais grave absorva outro menos grave que constitua meio de preparação ou execução. Não se trata
de um conflito entre normas, mas sim entre fatos, por ser um mais abrangente que o outro. O Princípio da Consunção se aplica quando
a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de
mais de um tipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro.
Todavia, a importância da gravidade dos delitos tem sido minimizada em virtude do dolo do agente, ou seja, tem se admitido a consunção
quando, preenchidos seus requisitos, o crime meio seja mais grave que o crime fim, e o dolo do agente for indubitavelmente direcionado
para prática deste. No caso em exame, o crime de fraude à licitação, por ser o crime fim, absorveu o crime de uso de documento falso,
crime meio, porque a intenção do agente ao fazer uso de documento falso era fraudar o procedimento licitatório e vencer a competição”.
(TRF-4 - ACR: 9695 SC 2003.72.00.009695-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 25/04/2006,
SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 1003) Neste sentir, pelo apurado nos autos, não há informação de
desenvolvimento de outros mecanismos delitivos no uso de documentos falsos e falsidade ideológica que ultrapassem a exegese de
mascarar processo licitatório e dar tresdestinação ao dinheiro público. Nestes termos, aplicamos o princípio da consunção para
reconhecer aabsorçãodocrime de falsidade ideológica (art. 299 do Código penal) e do crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP)
peloCrimede Peculato Desvio (312 do CP) e Apropriação de Bens ou Rendas Públicas ou desviá-los em proveito próprio ou Alheio (Art.
1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67), mormente porque os supostos falsos e a falsidade ideológica (Crimes-Meio) se exauriram
nocrimede fraude àlicitação (Crime-Fim) e crime de peculato furto, sem maior potencialidade lesiva. 2.2.2 DO CRIME DE DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. Foi imputado aos réus o crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93. In verbis: Art. 89. Dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena
detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Na denúncia, o Ministério Público aduziu que durante a realização da medida de busca e
apreensão, foram angariados documentos de vários processos de empenho de pagamento referentes a obras de engenharia
supostamente manipulados durante a gestão de Marcos José Dias Viana Vulgo “Marcos Madeira”, sendo identificados as seguintes
notas de empenho sem que tenham sido submetidos a procedimentos licitatórios para fomenta-las: A) Construtora Farias Omena LtdaMe; - Nota de Empenho n° 01/29-014, datada de 29/01/2010 - R$ 30.520,00 (191/195); - Nota de Empenho nº 05/10-032, datada de
10/05/2010 - R$ 27.100,00 (fls. 186/190); - Nota de Empenho nº 05/03-021, datada de 03/05/2011 - R$ 26.800,00 (180/185); - Nota do
Empenho n° 06/01-025, datada de 01/06/2011 - R$ 44.610,00 (172/179); - Nota de Empenho nº 06/20-018, datada de 20/06/2011 -R$
39.600,00 ; - Nota de Empenho nº 07/01-030, datada de 01/07/2011 - R$ 24.700,00 ; - Nota de Empenho nº 09/01-020, datada de
01/09/2011 - R$ 68.050,00 (159/171); -Nota de Empenho n° 10/14-006, datada de 14/10/2011 - R$ 41.420,00 (fls. 148/158) ; - Nota de
Empenho nº 10/26-014, datada de 26/10/2011 - RS 16.200.00 (139/147); - Nota de Empenho nº 11/03-021, datada de 03/11/2011 - R$
34.340,00 (129/138); - Nota do Empenho nº 11/04-013, datada de 04/11/2011 - R$ 48.600,00 (118/128); - Nota do Empenho nº 12/06003, datada de 06/12/2011- R$ 55.800,00 (108/117); - Nota de Empenho nº 01/06-018, datada de 06/01/2012 - R$ 62.230,00 (fls. 94/106;
- Nota de Empenho nº 04/02-016, datada de 02/04/2012 - R$ 71.871,00 (fls. 85/93); - Nota de Empenho n° 05/02-014, datada de
02/06/2012 - R$ 77.030,00 (fls. 75/84); B) SEA Comércio e Serviços Ltda- ME; - Nota de Empenho n° 02/01-058, datada de 01/02/2011RS 50,000,00; - Nota de Empenho n° 03/01-103, datada de 01/03/2011- R$ 18.220,00; - Nota de Empenho n° 03/01-104, datada de
01/03/2011-R$ 29.780,00; - Nota de Empenho n 03/15-004, datada de 15/03/2011-R$ 40.000,00; - Nota de Empenho n° 03/28-015,
datada de 28/03/2011 - R$ 17 300,00; - Nota de Empenho n° 05/03-022, datada de 03/05/2011 - R$ 53.300,00; - Nota de Empenho n
05/06-013, datada de 06/05/2011-R$ 30.000,00; - Nota de Empenho n° 08/01-033, datada de 01/08/2011 R$ 26.820,00; - Nota de
Empenho n° 11/01-018, datada de 01/11/2011 -R$ 49.820,00; - Nota de Empenho n° 11/10-021, datada de 10/11/2011 - R$ 35.800,00; Nota de Empenho n 12/07-071, datada de 07/12/2011 - R$ 93.187,15; - Nota de Empenho n° 02/01-050, datada de 01/02/2012-R$
44.650,00; - Nota de Empenho n° 02/02-032, datada de 02/02/2012- R$ 58.842,00; - Nota de Empenho n° 03/01/028, datada de
01/03/2012- R$ 57.600,00; C) Construtora do Valle Ltda ME; - Nota de Empenho n 07/27-055, datada de 27/07/2011 - RS 18.810,00; Nota de Empenho n 07/27-056, datada de 27/07/2011 - R$ 18.820,00; - Nota de Empenho n 08/03-014, datada de 03/08/2011 - R$
34.335,00; - Nota de Empenho n 09/09-023, datada de 09/09/2011-R$ 15.640,00; - Nota de Empenho n 10/07-026, datada de 07/10/2011RS 16.744,00; - Nota de Empenho nº12/01-025, datada de 01/12/2011-R$ 50.000,00; D) Cinthia Cosntruções Ltda- EPP; - Nota de
Empenho n 06/20-017, datada de 20/06/2011-R$ 52.100,00; - Nota de Empenho n 07/01-029, datada de 0107/2011 R$ 53.499,73; - Nota
de Empenho n° 09/09-022, datada de 09/09/2011 - R$ 17.202,00; - Nota de Empenho nº 09/30-019, datada de 30/09/2011 - R$ 17.700,00;
- Nota de Empenho n 10/03-061, datada de 03/10/2011 - R$ 48.300,00; - Nota de Empenho n 11/07-010, datada de 07/11/2011- RS
18.500.00; No contexto, foram identificadas 42 ordens de pagamento que, em tese, não se subsumiram a qualquer processo licitatório
regular, tampouco foram atreladas a qualquer documento que vinculasse ao correspondente processo licitatório. De antemão, acerca do
tipo penal, o bem jurídico protegido é regularidade e a lisura do procedimento licitatório, em especial quanto aos princípios da
competitividade e da isonomia, bem como o patrimônio público e a moralidade administrativa. Outrossim, amolda-se ao tipo que sua
consumação acontece com a prática do ato administrativo de dispensa ou declaração de inexigibilidade, ainda que não haja contratação,
ou, em segundo plano, a consumação dar-se-á com o decurso do prazo de publicação do ato de dispensa. Aqui, todo e qualquer
investigado que, durante a fase interna e externa da licitação, tenha cooperado para concretizar a dispensa indevida, deverá ser
responsabilizado. Neste contexto, somente poderão ser responsabilizados no referido tipo penal aqueles investigados que, concretamente,
em razão da função exercida, cooperaram para a efetiva dispensa ilegal da licitação. Nesse meandro, verificamos que aqueles
investigados que participaram apenas da fase de empenho dos pagamentos não poderão ser responsabilizados pelo tipo penal, haja
vista não terem fomentado a prática da dispensa indevida. É dizer, somente aqueles acusados que subsumiram a atividade de dispensa
do processo licitatório responderão ao tipo penal. Sobre o delito em espeque, no entender deste juízo, somente se recairá a análise de
provas em razão daqueles servidores com ingerência sobre o processo lciitatório, de modo que dos investigados denunciados, somente
detinham poderes de atuar na referida fase de dispensa de licitação os investigados MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, vulgo “MARCOS
MADEIRA”, gestor responsável pelo poder executivo municipal à época das dispensas indevidas, e o investigado MARCONDES
ANTÔNIO DIAS VIANA, por integrar a comissão permanente de licitação no interstício da necessária celebração dos processos de
dispensa indevida. Os réus MARILEIDE LIMA DE LUNA, na condição de auxiliar de contabilidade, MAURÍCIO HENRIQUE SANTOS DA
SILVA e ROSINEIDE J. DE OLIVEIRA, enquanto tesoureiros, não teriam o condão de interferir no animus ou auxiliar no processo de
dispensa ilegal de licitação, já que atuariam exclusivamente na fase de pagamentos (empenhos) dos contratos. Assim, no tocante aos
réus MARILEIDE LIMA DE LUNA, na condição de auxiliar de contabilidade, MAURÍCIO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e ROSINEIDE
J. DE OLIVEIRA, no exercício das funções de tesoureiros e também na participação enquanto auxiliar de contabilidade daquele,
entendemos que devem ser absolvidos pela ausência de provas de autoria dos crimes do art. 89 da Lei 8.666/93. Superada a subsunção
do tipo penal a conduta admitida dos denunciados, passamos a analisar se há nos autos elementos de prova suficientes do referido tipo
penal em razão dos investigados MARCOS JOSÉ DIAS VIANA, vulgo “MARCOS MADEIRA” e MARCONDES ANTÔNIO DIAS VIANA.
Foram colhidos, nesse contexto, depoimentos dos secretários e membros de comissão de licitação que fomentaram as referidas notas

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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