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TJAL 26/09/2018 -Pág. 276 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2192

276

VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. P. R. I. Arapiraca,25 de setembro
de 2018. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL) Processo 0702076-23.2015.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: MARIA AMANDA DOS SANTOS e outro
- Autos n° 0702076-23.2015.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: MARIA AMANDA DOS SANTOS e outro DESPACHO Intime-se a parte
autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Acaso silente, independente de nova conclusão,
intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no feito, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, § 1º do CPC. Cumpra-se e Intime-se. Arapiraca(AL), 25 de setembro de 2018. Ihering Silva de Carvalho Juiz de
Direito
ADV: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), ADV: LUANDA RENÊ CAVALCANTE LIMA (OAB 9902/AL) - Processo
0702257-19.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: Hugo Rene Canuto Lima (Espolio
Gracita Canuto) - EXECUTADO: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. - Rn Comercio Varejista S/A (Ricardo Eletro, Nome de Fantasia)
- Rn Comércio Varejista S/A - Autos nº: 0702257-19.2018.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hugo Rene
Canuto Lima (Espolio Gracita Canuto) Executado: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. e outros Defiro o requerido às páginas 119/121.
Para tanto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja liberado o valor de R$ 161.562,87 (cento e sessenta e um mil
quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), em favor do exequente, bem como o valor de R$ 17.951,43 (dezessete mil
novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), em favor da advogada do exequente, referente aos 10% dos honorários
sucumbenciais. Após, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo do valor executado. Cumpra-se. Arapiraca, 25 de setembro de
2018. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), ADV: DIOGO SANTOS
DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132/AL), ADV: ANA CRISTINA SANTOS DE
ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL) - Processo 0702351-64.2018.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
Raquel da Silva Gama - RÉU: Banco do Brasil S A - Autos nº: 0702351-64.2018.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ana
Raquel da Silva Gama Réu: Banco do Brasil S A TERMO DE ASSENTADA Aos 25 de setembro de 2018, às 10:04, na 2ª Vara de
Arapiraca / Cível Residual, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Ihering Silva de Carvalho,
comigo Larisse Aline Lopes Santos, de seu cargo abaixo assinado. Presente a parte autora acompanhada do advogado, Dr. Diogo
Santos de Albuquerque, OAB/AL 4702. Presente o requerido, através da preposta, Cinthia Karina Pessoa de Souza Lobo, inscrita no
CPF sob o nº 008.410.044-39, acompanhada da advogada Drª. Rubiane Kelly Silva Pessoa de Barros, OAB/AL 9197. Presentes as
testemunhas pela autora. Pela ordem a advogada da parte ré, requereu um prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de substabelecimento,
o que foi deferido pelo MM Juiz. Em seguida passou o MM Juiz a proceder com a oitiva da autora e das suas testemunhas. Após,
determinou o MM Juiz a devolução da carta precatória expedida à página 107, tendo em vista o comparecimento das testemunhas
arroladas pela autora, neste juízo. As partes em comum acordo, pela complexidade da causa, requerem a transformação dos debates
orais em apresentação de memorais, cujo requerimento foi deferido com a determinação do prazo de 15 dias, a partir da inserção dos
vídeos para que as partes insiram no sistema os seus respectivos memoriais, de onde já saem intimados desta audiência. Após, voltem
os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a constar lavrei o termo presente que vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, ____ Larisse Aline Lopes Santos, assessora, o digitei. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Demandante: ________________
__________________ Advogado: ___________________________________ Demandado: _________________________________
_ Advogado: ___________________________________ TERMO DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ANA RAQUEL DA SILVA GAMA,
brasileira, solteira, magistrada, residente e domiciliada na Rua Samaritana, s/n, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca/AL, CEP: 57310-245,
portadora da carteira de identidade registrada sob n. 573972, expedida pela SSP/AL e do CPF sob n. 483.675.834-34, Na sequência
o MM. Juiz passou a ouvir a parte autora. ABERTA AUDIÊNCIA, pela testemunha foi dito o que se encontra em HD externo no cartório
deste Juízo, ficando facultada às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE. Do que para constar, lavrei o presente termo, que
lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Larisse Aline Lopes Santos, o digitei. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
Demandante: __________________________________ Advogado: ___________________________________ Demandado: _____
_____________________________ Advogado: ___________________________________ PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA
PELA AUTORA Ney Costa Alcântara Oliveira, portador da carteira de identidade registrada sob o n. 355799, expedida pelo SSP/AL e
do CPF sob o n. 241.068.014-34, domiciliado na Rua Barão de Anadia, n.08, Centro, Maceió-AL, CEP 57.020-630. Na sequência o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha. ABERTA AUDIÊNCIA, pela testemunha foi dito o que se encontra em HD externo no cartório deste
Juízo, ficando facultada às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, Larisse Aline Lopes Santos, o digitei. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Demandante:
__________________________________ Advogado: ___________________________________ Demandado: _________________
_________________ Advogado: ___________________________________ Testemunha: __________________________________
SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELA AUTORA Juliana Bulhões Azevedo, portadora da carteira de identidade registrada sob n.
1972100, expedida pela SSP/AL e do C.P.F sob n. 052.536.364-55, residente e domiciliada na Av. Quintino Bocaiúva, nº 789, Edifício
Timoneiro, apartamento 403, Ponta Verde- Maceió-AL, CEP 57.035-005; Na sequência o MM. Juiz passou a ouvir a testemunha. ABERTA
AUDIÊNCIA, pela testemunha foi dito o que se encontra em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultada às partes a gravação
em CD ou em PEN DRIVE. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
Larisse Aline Lopes Santos, o digitei. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Demandante: __________________________________
Advogado: ___________________________________ Demandado: __________________________________ Advogado: _________
__________________________ Testemunha: __________________________________
ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL) Processo 0702556-64.2016.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Dismoto Distribuidora de Motocicletas
Ltda. - Autos n° 0702556-64.2016.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas
Ltda. Executado: Dilma da Silva Costa SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução, em que o exequente acima identificado
e qualificado na inicial, propôs contra a executada, também acima identificada e qualificada nos autos, pelos motivos elencados na
exordial. Juntou documentos. À página 23, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que a executada efetuou a quitação
junto ao exequente da totalidade da dívida cobrada nos autos. Juntou documento à página 24. É o relatório. Decido. A par dessas
sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, por força da interpretação sistemática do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTO o feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Arapiraca, 24
de setembro de 2018. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
ADV: JUSSARA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 6298/AL) - Processo 0702822-51.2016.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - AUTOR:
Escola Profissionalizante Santa Bárbara - Autos n° 0702822-51.2016.8.02.0058 Ação: Monitória Autor: Escola Profissionalizante Santa
Bárbara Réu: Maria Leila da Silva Ponciano SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Escola Profissionalizante
Santa Bárbara, devidamente qualificada nos autos, pelos argumentos lançados na inicial. O despacho de página 14 determinou à

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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