Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2101
270
Vera Cristina Maurício da Rocha (OAB 6127/AL)
Virgínia de Andrade Garcia (OAB 3995/AL)
Wilson Nonato de Almeida Júnior (OAB 6153/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2018
ADV: ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL) - Processo 0700577-78.2015.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: DIEGO FARIAS DE OLIVEIRA - Diante do exposto, indefiro o
pedido de tutela antecipada.Defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a alegação na inicial e o documento de
comprovação de renda (fls. 19), na forma do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). A erronia quanto ao polo passivo persistiu
parcialmente, mesmo com a emenda à inicial (vide fls. 112), no que toca a Secretaria de Estado da Educação. Com efeito a UNEAL tratase de autarquia estadual com personalidade jurídica própria consoante art. 1º da Lei Estadual 6.785, de 21 de dezembro de 2006, verbis:
Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Alagoas - FUNESA fica transformada em Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL com
administração central e foro na Cidade de Arapiraca - Estado de Alagoas, como instituição estadual de educação superior, pluridisciplinar,
mantida pelo poder público estadual, com personalidade jurídica de natureza autárquica, gozando de autonomia, nos termos legais em
vigor, de seu Estatuto, vinculada à Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Humano do Estado de Alagoas. (Grifei). Assim, excluo
do polo passivo a Secretaria de Estado da Educação evitando outros atropelos na tramitação do feito. Providencie a Secretaria desta
Unidade a pertinente retirada do sistema da Secretaria de Estado referida. Cite-se a UNEAL na pessoa do seu Reitor(a), através de carta
precatória para a Comarca de Arapiraca. Ressalte-se na precatória que a citação se dará através de mandado direcionado a pessoa
do(a) Reitor(a), consoante o art. 28, II, do Regimento Geral da Universidade Estadual de Alagoas.Com a contestação ou, decorrido
o prazo sem ela, observe-se através de ato ordinatório a possibilidade de vista ao autor. Após dê-se vista ao Ministério Público e em
seguida conclusos. Cumpra-se. Maceió, 04 de maio de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 0701989-83.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas TERCEIRO I: JESSICA TAMYRES BARROS DE MELO - PROCESSO Nº: 0701989-83.2011.8.02.0001AÇÃO CIVIL PÚBLICAAUTORA:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRÉU: ESTADO DE ALAGOAS D E C I S Ã OTrata-se de Ação Civil Pública proposta
pela Defensoria Pública em benefício de Jessica Tamyres Barros de Melo em face do Estado de Alagoas.Argumentou que a assistida é
portadora de esquizofrenia paranoide refrataria sendo necessário que seja fornecido em seu favor o medicamento descrito em relatório
médico de fls. 07/09.Em decisão proferida às fls. 14/17, houve determinação para que fosse fornecida a medicação pleiteada. O
processo foi sentenciado (fls. 70/75), oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, determinando-se ao Estado o fornecimento
do medicamento Erlotinibe, na concentração de 06 mg, quantidade diária de 02 (dois) comprimidos, por tempo indeterminado. A decisão
transitou em julgado. A Defensoria acostou aos autos petição (fls. 271/274) informando o descumprimento recente e requerendo
bloqueio de valores do Estado com a respectiva liberação para aquisição do medicamento.Dessa forma, determino a intimação pessoal
do Secretário de Saúde para que se manifeste sobre o alegado descumprimento e, se não cumpriu, cumpra a decisão no prazo de 48h
sob pena de bloqueio das contas. Intime-se, também, a Defensoria para que especifique quantos comprimidos contém cada caixa do
medicamento pleiteado e apresente cotação de genéricos (palmitato de paliperidona), se existirem, os quais têm, de regra, custo inferior
no prazo de cinco dias. Cumpra-se.Maceió, 04 de maio de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0704231-68.2018.8.02.0001 - Mandado de
Segurança - Curso de Formação - IMPETRANTE: José Heleno da Silva Santos - PROCESSO N° 0704231-68.2018.8.02.0001 MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ HELENO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS S E N T E N Ç ATrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, impetrado por José
Heleno da Silva Santos, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado
de Alagoas.O Impetrante requereu a desistência da ação (vide fls. 254). Em se tratando de Mandado de Segurança, desnecessária a
intimação da parte impetrada para manifestação. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:”AGRAVO REGIMENTAL
NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO
IMPETRADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que
o impetrante pode desistir do writ a qualquer momento antes do término do julgamento.II - Precedentes: AI-AgR-ED 377.361/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie; RE-AgR 349.603/SC, Rel. Min. Carlos Britto; RE 394.940/MG, Rel. Min. Celso de Mello.III - Agravo regimental provido”
(MS 24.584-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 9.8.2007).Diante do exposto, homologo
o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, em consequência, declaro extinto este processo mandamental, sem resolução de
mérito.Sem condenação em custas e honorários.P.R.IMaceió, 30 de abril de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ
DE DIREITO
ADV: SAMYA CRISTINA CALDAS RIBEIRO (OAB 15039/AL) - Processo 0710684-79.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTORA: Luzimary Maria de Barros Gonçalves - Para além, a discussão sobre a questão nodal, as
condições de insalubridade para definição do grau, ou até para a própria definição de concessão, dependem da instrução. Diante do
exposto, nego o pedido de tutela antecipada.Em razão dos documentos acostados aos autos comprovarem a hipossuficiência financeira
da parte autora defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.Cite-se.Intimações necessárias.Maceió, 02 de maio de 2018.ALBERTO
JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL) - Processo 0710787-86.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Promoção - AUTOR: Jose Osmar dos Santos Sampaio - PROCESSO Nº: 0710787-86.2018.8.02.0001PROCEDIMENTO
ORDINÁRIOAUTOR: JOSE OSMAR DOS SANTOS SAMPAIORÉU: ESTADO DE ALAGOAS D E C I S Ã ODefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Citem-se os réus. Maceió, 04 de maio de 2018.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Ana Karina Brito de Brito (OAB 7411B/AL)
Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB 8647/AL)
Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Samya Cristina Caldas Ribeiro (OAB 15039/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º