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TJAL 14/07/2017 -Pág. 291 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 1904

291

resistência ao pedido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, expeça-se o
mandado de averbação e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.Santana do Ipanema, 06 de julho de 2017.KLEBER BORBA
ROCHA Juiz de Direito
ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560B/AL), ALONSO RICARDO JÚNIOR (OAB 10387/AL) - Processo 0700311-55.2017.8.02.0055
- Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: Thiago Costa dos Anjos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados (pág.
24/28), querendo, em 15 (quinze) dias.
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 1659/AL), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) - Processo 070034819.2016.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamnetos SA
- RÉU: Jorge Vieira Ramos - Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII e no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil,
HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO, por consequência, o processo
sem resolução de mérito.Custas pelo autor, se houver.Sem honorários, haja vista que o réu sequer foi formalmente citado.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Santana do Ipanema, 05 de julho de
2017.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL), ESPEDITO QUINTINO JÚNIOR (OAB 14462/AL) - Processo
0700348-82.2017.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: E.S.S. e outro - Isso posto, com fulcro nos arts.
200, caput, e 487, inc. III, “b”, ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, JULGO extinto o processo com resolução
do mérito, pelo que DECRETO o divórcio de EDILSON DA SILVA SOBRINHO e MARIA PATRÍCIA SOUZA COSTA SOBRINHO, ambos
já qualificados nos autos, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído; bem assim HOMOLOGO, por sentença, a transação
celebrada pelas partes (fls. 01/03) para que possam surtir os efeitos jurídicos almejados.Custas pelas assistência.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
competente, inclusive fazendo constar que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA PATRÍCIA SOUZA COSTA.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Santana do Ipanema, 03 de julho de 2017.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de
Direito
ADV: ANA KLEÍNE SOARES PEREIRA (OAB 14146/AL) - Processo 0700353-07.2017.8.02.0055 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.J.P.F. - D E C I S Ã O ANA JÚLIA PEREIRA FEITOSA, menor impúbere, representada
por Rayane Pereira Feitosa, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de CHARLES FEITOSA PEREIRA, pelos argumentos de fato e
de direito contidos na exordial (fls. 01/05), que se fez acompanhar por documentos (fls. 06/14 e 16).Alega a parte autora, em apertada
síntese, que sua genitora e seu suposto genitor conviveram em união estável pelo período aproximado de 3 anos, da qual adveio sua
concepção. Diz que sua mãe e seu suposto pai conviveram juntos até o 6º mês de gestação. Relata que seu suposto pai pagava,
informalmente, pensão alimentícia na ordem de R$ 300,00, depositando essa quantia na conta de sua genitora, contudo, em 10 de agosto
de 2015, deixara de pagar, sob a alegação de dúvidas quanto à paternidade em tela. No mais, expõe a sua necessidade e a possibilidade
do réu.Pugna, dentre outras coisas, pela concessão de alimentos provisórios.Relatei no essencial. Fundamento. DECIDO.Inicialmente,
DEFIRO o pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 98 do NCPC.Quanto ao pedido de alimentos provisórios, sabe-se que,
ao contrário do que ocorre na ação de alimentos, na qual o alimentando faz o pedido baseado em prova pré-constituída do parentesco,
demandando que o juiz fixe, já ao despachar a inicial, os alimentos provisórios retroativos à data da citação, na ação de investigação
de paternidade, regulada pela Lei nº 8.560/92, os alimentos só serão devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação,
conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.560/1992.Ao aplicar o referido art. 7º da Lei nº 8.560/92 de paternidade a Quarta Turma do STJ,
por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o
pedido de liberdade de um homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida
a paternidade (RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010).Mas, em que pese o teor do julgado supracitado, o certo é
que a Lei nº 8.560/92 não impede a fixação de alimentos provisionais enquanto ainda não haja o reconhecimento judicial da paternidade;
ela trata expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade (art. 7º). Com efeito, à vista de
elementos que demonstrem o vínculo parental, seria possível, em tese, fixar cautelarmente os alimentos provisionais, com lastro na
probabilidade da existência do vínculo parental. Nesse sentido, vejamos:ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS REQUERIDOS
NO CURSO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.1. O despacho que defere alimentos provisórios. Diante da presença de fortes indícios da paternidade, no curso de ação principal de
investigação de paternidade. Não desafia o art. 2. Da lei n. 5.478/68. (STJ - 3 turma - R Esp. 105194/PR DJU 15/12/97, pág 66.381).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A
RESPEITO DA PATERNIDADE. DESCABIMENTO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.Embora seja possível o deferimento liminar de
alimentos em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova
que conduzam à reclamada paternidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70063217343, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 25/03/2015).Dito isto, apesar da possibilidade (em tese),
não vislumbro quaisquer elementos probatórios que demonstrem, ainda que indiciariamente, a existência de vínculo parental entre a
parte autora e a parte ré. A bem da verdade, a parte autora não juntou qualquer prova nesse sentido.Em assim sendo, INDEFIRO o
pedido de fixação de alimentos provisórios, forte na ausência de verossimilhança das alegações concernentes à existência de vínculo
parental. No mais, haja vista se tratar de feito denominado “ação de família”, nos termos do art. 695, do NCPC, designe-se audiência
de conciliação, com o escopo de obter acordo na realização do exame de DNA.Seguindo o entendimento do mestre Luiz Guilherme
Marinoni, et al: “Nas ações de família não se aplica a possibilidade de renúncia prévia à mediação ou à conciliação, de que trata o art.
334, §5º, CPC. A tentativa de conciliação é sempre necessária, o que é reforçado pela não indicação no mandado de citação da causa
do litígio (art. 695, §1º, CPC).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 680).Intime-se
a representante legal da autora para comparecimento, juntamente com a menor.Cite-se o réu, por carta precatória, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência à data da audiência (NCPC, art. 695, §1º), para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o a
comparecer acompanhado por Advogado ou por Defensor Público (NCPC, art. 695, §4º). Quando da confecção do mandado, atente a
Secretaria ao teor do art. 695, §1º, do NCPC.Diante da possibilidade de obtenção de acordo entre as partes quanto à submissão ao
exame de DNA, ad cautelam, solicite à Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Ipanema, a presença de profissional competente
para eventual coleta de material biológico das partes, através da mucosa oral, ou seja, de forma indolor.Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Expedientes necessários.Santana do Ipanema, 22 de maio de 2017.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: ANA KLEÍNE SOARES PEREIRA (OAB 14146/AL) - Processo 0700353-07.2017.8.02.0055 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.J.P.F. - Conciliação Data: 26/09/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão:
Pendente
ADV: NADJA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 9314/AL) - Processo 0700371-62.2016.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria de Fátima Soares - Isso posto, considerando que o

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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