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TJAL 08/08/2016 -Pág. 17 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1683

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ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se.Após, cite-se a Demandada na pessoa de seu representante legal. Maceió/AL,
11 de janeiro de 2016. Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL) - Processo 0728133-55.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - 1. Às fls. 214/217, a parte Autora requerer a concessão
de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes ao parcelamento do débito questionado
em juízo, bem como a intimação da parte Ré para se manifestar sobre o aditamento de fls. 101/103.2. Analisando acuradamente os autos
verifica-se que já fora proferida decisão fls. 96/99, nos seguintes termos: “... Defiro a tutela requerida, para determinar que a Demandada
proceda, em 72h (setenta e duas horas), o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora no endereço em que
reside a Autora - Código da unidade consumidora n° 0511614-7 e do cliente 0868626-2, até o julgamento final do processo, bem como
determino o sobrestamento de qualquer tipo de cobrança dos débitos aqui discutidos. Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais). para caso de descumprimento da medida deferida limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...”.3.
Registra-se, que a parte Ré foi intimada e citada da decisão, no dia 02 de março de 2016, conforme Certidão de fls. 107.4. Às fls. 229,
231 e 233, a parte Autora comprova que a parte Ré não cumpriu com o determinado na decisão, quanto ao sobrestamento de qualquer
tipo de cobrança dos débitos discutidos na exordial.5. Assim, determino que a parte Ré cumpra com o estabelecido na decisão fls.
96/99, retirando da conta o valor do parcelamento de débito, no importe de R$ 162,66 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis
centavos), caso tenha gerando o boleto de julho com vencimento em agosto, que gere novo boleto sem o referido parcelamento, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), multa esta limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).6. Quanto ao pedido de aditamento a petição inicial 101/103 e documentos, defiro o pedido na forma requerida, haja
vista que qualquer alteração nos elementos objetivos da demanda pode ser feita pela autora sem o autorização do réu e, no caso trazido
a baila a parte autora protocolou o aditamento no dia 18/02/2016 e a parte ré citado no dia 02/03/2016 (Certidão fls. 107).7. Por fim,
versando a causa sobre direitos disponíveis, designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de outubro do corrente ano, às 14:30hs,
por impossibilidade de uma data mais próxima, à qual deverão comparecerem os procuradores habilitados a transigirem e, caso não
tenham poderes para acordar, deverão trazer seus constituintes, independente de intimação destes, para fins de dar maior celeridade à
tramitação do feito.Intimações necessárias.Maceió , 05 de agosto de 2016.Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito
ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL) - Processo 0732225-47.2013.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - REQUERENTE: ROZILDA CARLOS MONTEIRO - REQUERIDO: 1º REGISTRO
GERAL DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ represent. Oficial STÉLIO DARCI CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE - Vistos, etc.
ROZILDA CARLOS MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE CARTA DE
ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de 1º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE
MACEIÓ, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese:1. Que em 26 de fevereiro de 1986, adquiriu, por meio de carta de adjudicação,
o imóvel situado no Conjunto Habitacional Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, nº 274, quadra 13, bloco H, no Bairro da Jatiúca,
CEP nº 57036-320.2. No entanto, quando tentou proceder ao registro da carta de adjudicação para a transferência do referido imóvel
para seu nome, não conseguiu fazê-lo, uma vez que na escritura da adjudicação o seu nome constava como sendo ROSILDA CARLOS
MONTEIRO, com “S”, ou seja, grafado incorretamente.Requer:a) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.b) O
julgamento procedente da ação, para determinar a retificação do nome da Autora, de modo que seja substituído o nome ROSILDA por
ROZILDA, com “Z”, uma vez que esta é a grafia correta, e ainda, após feita a mencionada retificação, que seja realizado o registro do
imóvel situado no Conjunto Habitacional Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, nº 274, quadra 13, bloco H, no Bairro da Jatiúca,
CEP nº 57036-320, em nome da Autora.Junta documentos de fls.08/36 para fins de comprovação do alegado.Em virtude da decisão de
fl.39, proferida pelo Magistrado Titular da 7ª Vara Cível da Capital, o presente processo fora remetido a este Juízo.Através do despacho
de fl.41, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.Devidamente citado, o Réu apresenta Contestação sob os seguintes
argumentos:1. Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não possui personalidade jurídica, devendo o processo ser
extinto, sem julgamento do mérito.2. No mérito, a improcedência do pedido, pois a referida Carta de Adjudicação, que trata da adjudicação
dos direitos de promessa de compra e venda referente ao imóvel descrito na exordial, já foi registrada em data de 27 de outubro de 2011,
conforme o documento juntado pela própria Autora às fls. 28/29 dos autos. Desta forma, a Autora age de má-fé, pois pretende o registro
da Escritura Particular de Compra e venda, outorgada pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, a seu
favor.3. Ainda, suscita que a Autora não é clara na exposição dos motivos e dos pleitos objeto da presente ação, e não deu conhecimento
a esse Juízo de que na data de 16 de agosto de 2012 apresentou ao 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL, a Escritura Particular de
Compra e Venda, datada de 06 de março de 2012, através da qual a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP, em quitação de promessa de compra e venda, transfere para a Autora a propriedade definitiva do imóvel, sendo que, após o
exame da Escritura Particular de Compra e Venda, o título lhe foi devolvido em data de 17 de agosto de 2012, para atendimento de
algumas exigências.Requer o julgamento do processo sem resolução do mérito e, caso seja ultrapassada a preliminar suscitada, que no
mérito seja julgado improcedente.Junta documentos de fls.53/58 para fins de comprovação do alegado.Em sede de Impugnação, a
Autora refuta a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Réu, bem como refuta a tese levantada no mérito da Contestação.É O
ESSENCIAL A RELATAR. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Tratam os autos de Ação Declaratória de Retificação de Carta de
Adjudicação Cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por ROZILDA CARLOS MONTEIRO, em face de 1º REGISTRO GERAL DE
IMÓVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ, na qual busca a retificação do seu nome grafado na carta de adjudicação referente ao imóvel
situado no Conjunto Habitacional Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, nº 274, quadra 13, bloco H, Bairro da Jatiúca, nesta
Capital, bem como o posterior registro do mesmo.O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que
preceitua o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o
convencimento desta Magistrada.Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu, sob o
argumento de que não possui personalidade jurídica para ser demandado.No entanto, tal preliminar não prospera, visto que, em que
pese o Cartório Réu não possuir personalidade jurídica, ainda assim é possível figurar no polo passivo de ações judiciais, sendo que tal
entendimento encontra respaldo na jurisprudência de nossos Tribunais. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSIBILIDADE - Reconhecido que o Cartório
de Registro Civil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda - Apesar de não possuir personalidade jurídica, possui
personalidade judiciária ou capacidade processual, que lhe atribui legitimidade ad causam - Precedentes dos C. Tribunais Superiores e
deste E. Tribunal - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21206546020158260000 SP 2120654-60.2015.8.26.0000, Relator:
Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2015)APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÓRIO DE NOTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ainda que não dotados de personalidade
jurídica, possuem os cartórios capacidade processual e, portanto, legitimidade para responder por danos causados em decorrência de
suas atividades, bem como por falhas na prestação de seus serviços.” V.v.:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA. - Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados
partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda. - Os notários e oficiais de registro poderão responder pessoalmente pelos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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