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TJAL 09/08/2010 -Pág. 27 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 09/08/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano II - Edição 281

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Procedimento - AUTOR: Eglicio Viana da Silva- RÉU: Departamento Estadual de Rodagem -DER do Estado de Pernambuco e
outro - Despacho Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos documentos acostados em
sede de contestação. Maceió, 12 de julho de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA (OAB 938/AL), MARTA MARISTELA GOMES DE LIMA (OAB 4451/AL) - Processo
001.07.004577-2 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado de
Alagoas- EMBARGADA: Ana Lucia Nobre dos Santos- Despacho Defiro o requerido pela parte autora, ora executada, às fls. 60/62,
concedendo-lhe a isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Intime-se. Após, arquive-se. Maceió, 11 de junho de 2010
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL) - Processo 001.07.070165-3 - Indenizatória - AUTOR: Cícero Nogueira
Alves- RÉU: Município de Maceió- Despacho Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das preliminares
aduzidas na contestação do Estado de Alagoas. Maceió, 12 de julho de 2010 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA LIRA (OAB 1591/AL) - Processo 001.07.079585-2 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais
- IMPETRANTE: Zeny Freitas de Meira Barbosa- IMPETRADO: Regime Próprio de Previdencia dos Servidores Públicos de
Alagoas- Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de descontar
do contracheques da impetrante os valores de caráter alimentício pagos em referência a ordem judicial posteriormente revogada. Custas
proporcionais. Sem honorários (Súmula 512/STF). P.R.I. Maceió, 07 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 001.09.027653-2 - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTORA: Cícera Maria de Souza- RÉU: O Estado de Alagoas- Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais a
concessão do pedido em sede de antecipação de tutela, indefiro o pedido formulado pela autora. Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Maceió, 18 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSE HILTON RODRIGUES LISBOA (OAB 5345/AL) - Processo 001.10.033446-7 - Procedimento Ordinário - Promoção AUTOR: José Aparecido Cavalcante- RÉU: Estado de Alagoas- Assim sendo, denego o pedido de antecipação da tutela. Intime-se.
Cite-se o Estado de Alagoas para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Maceió, maio de 2010. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 001.10.037318-7 - Procedimento Ordinário - Militar - AUTOR: José
Cicero Damásio da Silva- RÉU: Estado de Alagoas- Assim, pela ausência do pressuposto da verossimilhança das alegações para
a concessão da tutela pleiteada, resta prejudicada a aferição do fundado receio de dano, visto que para sua concessão, necessária a
conjugação de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se e cite-se. Maceió, 08 de junho de
2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: LACYANE MASCARENHAS CAVALCANTE (OAB 8709/AL) - Processo 001.10.039633-0 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Clodoaldo Barbosa de Lima e outro - RÉU: Estado de Alagoas- Assim, pela
ausência do pressuposto da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela pleiteada, resta prejudicada a aferição do
fundado receio de dano, visto que para sua concessão, necessária a conjugação de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Cite-se o Estado de Alagoas. Publique-se e intime-se. Maceió, 10 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo 001.10.039818-0 - Procedimento Ordinário Promoção / Ascensão - AUTOR: Aurivan Tenório Cavalcante- RÉU: Estado de Alagoas- Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se o Estado de Alagoas. Maceió, 01 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo 001.10.039966-6 - Procedimento Ordinário - Tempo
de Serviço - AUTOR: CÍCERO JOSÉ DE LIMA- RÉU: Estado de Alagoas- Assim, pela ausência do pressuposto da verossimilhança das
alegações para a concessão da tutela pleiteada, resta prejudicada a aferição do fundado receio de dano, visto que para sua concessão,
necessária a conjugação de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o Estado de Alagoas.
Publique-se e intime-se. Maceió, 08 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 001.10.041025-2 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Arnaldo Soares Bezerra- REQUERIDO: Estado de Alagoas- Assim, pela
ausência do pressuposto da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela pleiteada, resta prejudicada a aferição do
fundado receio de dano, visto que para sua concessão, necessária a conjugação de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Cite-se o Estado de Alagoas. Publique-se e intime-se. Maceió, 08 de junho de 2010. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Juiz de Direito
ADV: THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 001.10.041540-8 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR:
Dairlon da Silva Santos- RÉU: Estado de Alagoas- Assim, na hipótese dos autos, tendo em vista os documentos acostados às fls.
17/79, o pedido detém plausibilidade, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/04, mas, considerando que se trata de promoção
convém que apreciação judicial se dê em juízo de cognição plena. Desse modo, denego a antecipação da tutela, nesse instante
voltando a apreciá-la no corpo da sentença. Cite-se o Estado de Alagoas. Publique-se e intime-se. Maceió, 08 de junho de 2010. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) - Processo
001.10.041755-9 - Procedimento Ordinário - Militar - REQUERENTE: José Raimundo da Silva- REQUERIDO: Estado de AlagoasAssim, pela ausência do pressuposto da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela pleiteada, resta prejudicada a
aferição do fundado receio de dano, visto que para sua concessão, necessária a conjugação de ambos os requisitos. Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o Estado de Alagoas. Publique-se e intime-se. Maceió, 08 de junho de 2010. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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