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IOEPA 31/12/2018 -Pág. 93 -Diário Oficial -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 31/12/2018 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

DIÁRIO OFICIAL Nº 33770  93

Segunda-feira, 31 DE DEZEMBRO DE 2018

148

TRANSMISSOR

90262090

PE

Unidade

5

149

FLANGE PARA SONDA

90278013

SP

Peça

10

150

ANALISADOR/TRANSMISSOR

90278014

SP

Peça

4

151

PHAMETRO

90278014

SP

Unid.

1

152

HPLC IÔNICO

90278099

SP

Unid.

1

153

HPLC REFRATOMÉTRICO

90278099

SP

Unid.

1

154

NIRS

90278099

SP

Unid.

1

155

REFRATÔMETRO

90278099

SP

Unid.

2

156

SACARÍMETRO

90278099

SP

Unid.

1

157

REDUTEC

90278099

SP

Unid.

1

158

SONDA DE IMERSÃO

90279099

SP

Peça

4

159

ELETRODO COMBINADO

90279099

SP

Peça

4

160

POSICIONADOR DE TURBINA
A VAPOR

90308990

SP

Unidade

2

161

MÓDULO CONTROLE
AUTOMÁTICO

90318099

SP

Peça

20

162

SOFT STARTER

90328911

SP

Peça

10

163

DATADOR

96110000

SP

Unidade

1

Protocolo: 396730
RESOLUÇÃO N.º 029, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Concede tratamento tributário às operações que especifica,
realizadas pela empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA.
A

COMISSÃO

DA

POLÍTICA

DE

INCENTIVOS

AO

DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ,
no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei n.º 6.915, de 3 de outubro de
2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às
agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto n.º 2.492, de 6 de outubro
de 2006, que aprova o Regulamento da Lei n.º 6.915, de 3
de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário
aplicável às agroindústrias;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do
Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 13 de
dezembro de 2018;
Considerando o Processo SEDEME n.º 2018/182932, de 25 de
abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS incidente nas operações em aquisições

internas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinados ao
processo produtivo da empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA.,
inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o n.º
15.502.681-0.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de
90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas
internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado
pela empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA., inscrita no Cadastro
de Contribuintes de ICMS sob o n.º 15.502.681-0, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive,
ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa
efetue saídas para o exterior. § 1º A Nota Fiscal, na respectiva
operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada
caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação
estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro
de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com
Débito do Imposto”.
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”,
seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução
n.º 029, de 13 de dezembro de 2018.”
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o
caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais
mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota,
incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de
máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados
ao ativo fixo da empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA., inscrita
no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o n.º 15.502.681-0,
constantes do Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em
cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda,
mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia
das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com
a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta,
deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas
correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito
retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos
antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido,
englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 4º O disposto nesta resolução não se aplica às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá
ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos,
tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e
acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas
pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto
aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente
comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado
do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem
aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro
societário da empresa, na forma de constituição societária ou
outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e
fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução
Art. 8º A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. fica obrigada, a
partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências
dispostas no art. 8º do Decreto n.º 2.492/2006, junto ao Banco
do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento
por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade,
semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.
Art. 9º. A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. fica obrigada
a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento,
placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado
pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 10. A empresa LATICÍNIO SELLETO LTDA. deverá
especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”,
conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze)
anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 13 de
dezembro de 2018.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO ÚNICO
Item

Discriminação

NCM

Origem Unidade Quantidade

1

Silo de estocagem de leite

84342010

RS

UND

1

2

Conjunto 3 Tanques CIP - 500L

84342010

MG

UND

1

3

Prateleira secagem tropical 280 KG

84342090

MG

UND

42

4

Tanque inox camisa dupla 1500 L

84342010

MG

UND

1

5

Tanque cilindrico salmoura 1000L

84342010

MG

UND

1

6

Prateleira dessoradora 250 KG

84342090

MG

UND

6

7

Batedeira de manteiga 1500/300 KG

84342010

RS

UND

1

8

Ricoteira 3000 Litros

84342090

MG

UND

2

9

Tanque de salga 1000 litros

84342090

MG

UND

9

10

Prateleira maturação Q.prato/Padrão

84342090

MG

UND

60

11

Tanque Inox camisa simples 1500 L

84342010

MG

UND

2

12

Maquina envase 1600 potes/H

84342090

SP

UND

1

13

Fracionadora de queijo coalho

84342090

MG

UND

1

14

Fracionadora de queijos

84342090

MG

UND

1

15

Máquina de fundir requeijao 150 L

84342090

MG

UND

1

16

Carrinho enformagem de ricota 150L

84223029

SP

UND

2

17

Maquina embalagem a vacuo 8 ciclos

84224020

RS

UND

1

18

Túnel de encolhimento embalagens

84342090

MG

UND

1

19

Lavador de mãos

84342090

SP

UND

1

20

Mesa Inox

84342090

MG

UND

4

21

Formadora de caixas papelão

84342090

MG

UND

1

22

Lavador de botas

84342090

SP

UND

1

23

Tanque isotérmico 15000 litros

84342010

RS

UND

1

24

Tanque pulmão para envase 300 KG

84342090

RS

UND

1

25

Prensa para queijos 12 colunas

84342090

RS

UND

1

26

Maturador de creme 500 L

84224020

MG

UND

1

27

Tacho para manteiga garrafa 300 L

84342090

MG

UND

1

28

Prateleira de maturaçao parmesao

84342090

MG

UND

36

Protocolo: 396765
RESOLUÇÃO N.º 038, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta dispositivos a Resolução nº 028 de 07 de novembro
de 2017, que concede tratamento tributário às operações que
especifica, realizadas pela empresa ARAGUAIA INDÚSTRIA DE
ÓLEOS E PROTEÍNAS S.A.
A
COMISSÃO
DA
POLÍTICA
DE
INCENTIVOS
AO
DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ,
no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei n.º 6.913, de 3 de outubro de
2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às
indústrias em geral;
Considerando o disposto no Decreto n.º 2.490, de 6 de outubro
de 2006, que aprova o Regulamento da Lei n.º 6.913, de 3
de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário
aplicável às indústrias em geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do

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