16 Resultado da pesquisa sistemas de telecomunica - em: 07/05/2025
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EXECUTADO: MINIMERCADO NOSSO CAMPO LTDA - ME VARA : 1 PROCESSO : 0068623-53.2015.403.6182 PROT: 14/12/2015 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: HORUSTI ENGENHARIA E SISTEMAS DE TELECOMUNICA VARA : 7 PROCESSO : 0068624-38.2015.403.6182 PROT: 14/12/2015 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: DAMAVE CROMIA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LT VARA :
PROCESSO : 0003257-38.2013.403.6182 PROT: 31/01/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: IENSC - INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA D VARA : 1 PROCESSO : 0003258-23.2013.403.6182 PROT: 31/01/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: W.I. ASSISTENCIA AMBULATORIAL MEDICA E ODONTO VARA : 1 PROCESSO : 0003259-08.2013.403.6182 PROT: 31/01/2013
PROCESSO : 0020412-20.2014.403.6182 PROT: 06/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: RISAN COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME VARA : 4 PROCESSO : 0020413-05.2014.403.6182 PROT: 06/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: STAND BY MAO DE OBRA TEMPORARIA E RECURSOS HU VARA : 11 PROCESSO : 0020414-87.2014.403.6182 PROT: 06/05/201
PROCESSO : 0020263-24.2014.403.6182 PROT: 05/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: RYGER & FANTONI CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME VARA : 13 PROCESSO : 0020269-31.2014.403.6182 PROT: 05/05/2014 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: DENTES BRASIL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. VARA : 13 PROCESSO : 0020282-30.2014.403.6182 PROT: 05/0
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 818 65 PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, FOR(AM) AJUIZADA(S) A(S) AÇÃO(ÕES) DE EXECUÇÃO FISCAL ADIANTE ENUNCIADA(S), FAZ SABER AINDA QUE, PROCURADOS(S) O(S) EXECUTADO(S) NO(S) ENDEREÇO(S) FORNECIDOS NOS AUTOS, NÃO FOI(RAM) LOCALIZADO(S), ENCONTRANDOSE, PORTANTO, EM LUGAR INCERTO E NÃO
vista ao exequente e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.DECISÃO DE FLS. 35/36: Recebo a conclusão nesta data. Proceda a Secretaria à inclusão no sistema BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornar os autos conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intime-se a exequente para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC, event
vista ao exequente e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.DECISÃO DE FLS. 35/36: Recebo a conclusão nesta data. Proceda a Secretaria à inclusão no sistema BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornar os autos conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intime-se a exequente para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC, event
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3134 58 - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento.P.I.C.São Paulo, 19 de agosto de 2020. - ADV: EDSON ABUD (OAB 25.822/SP), JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15.745) Processo 7
fundamentada e de acordo com a jurisprudência indicada. A ocorrência de contradição deve ser interna à decisão e não resultante da comparação com decisões provenientes de outros órgãos jurisdicionais, como quer a embargante. Ademais, a decisão mencionada pela excipiente diz respeito especificamente ao crédito presumido referente ao ICMS. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, realmente, afirma que o crédito presumido não tem natureza de receita ou fatu
fundamentada e de acordo com a jurisprudência indicada. A ocorrência de contradição deve ser interna à decisão e não resultante da comparação com decisões provenientes de outros órgãos jurisdicionais, como quer a embargante. Ademais, a decisão mencionada pela excipiente diz respeito especificamente ao crédito presumido referente ao ICMS. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, realmente, afirma que o crédito presumido não tem natureza de receita ou fatu