10.001 Resultado da pesquisa rel. des. fed. - em: 18/05/2025
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Relatei. Decido. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art. 2º “As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo
A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias". Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência
Revejo meu posicionamento anterior por entender que esta Vara Previdenciária é incompetente para análise do objeto da presente ação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art. 2º “As varas fe
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise e conclusão do recurso administrativo de revisão/concessão, formulado em 11/09/2019, sob o protocolo nº 1757101442 – Id. 27981608. Aduz, em síntese, que transcorreu o prazo legal contido no artigo 49 da Lei 9.784/99, para que a impetrada analise o pedido de revisão/concessão administrativa. Inicial acompanhada de documentos. Relatei. Decido.
Relatei. Decido. Revejo meu posicionamento anterior por entender que esta Vara Previdenciária é incompetente para análise do objeto da presente ação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro. Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 698383/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/11/2012) Na mesma esteira, c
O caso dos autos não é de retratação. Agravou a parte autora para protestar pelo reconhecimento da atividade como especial entre 22/1/2007 a 2/1/2008. Afirma que pela cópia da CTPS e pelo CNIS e pelo laudo da prefeitura Municipal de Santa Lúcia não ocorreu modificação na atividade exercida pela agravante, nem nas condições ambientais do trabalho, sendo que a agravante continuou exercendo a profissão de cirurgiã dentista sujeita a vírus, bactérias, fungos, microrganismos e material
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, implantou as Varas Especializadas Previdenciárias, estabelecendo a competência exclusiva destas para o julgamento de ações que versassem acerca de benefícios previdenciários. O art. 2º do referido Provimento estabelece: Art. 2º “As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribui�
A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias". Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência da
A regra foi reafirmada pelo Provimento n. 228/02, o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que, em seu artigo 3º, dispôs: "As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias". Dessa forma, verifica-se que houve uma limitação da competência da