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GERAL - M?RITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013 – destaquei) Assim, restou pacificado que a miserabilidade do postulante ao benef?cio assistencial de presta??o continuada pode e deve ser perquirida ? vista das circunst?ncias do caso concreto, n?o podendo o juiz ficar limitado ao crit?rio matem?tico previsto no art. 20, § 3÷, da LOAS (que ? um ponto de partida, indicativo de presun??o absoluta de pobreza). Mas n?o ? s?. Tem prevalecido na jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Just
m?nimo n?o pode subsistir como crit?rio objetivo excludente da condi??o de hipossufici?ncia, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razo?vel, como par?metro de aferi??o da condi??o de hipossufici?ncia, a ado??o do valor da renda?per capita?mensal inferior a? meio sal?rio m?nimo,?para fins de concess?o do benef?cio assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93. Registre-se que, a despeito de o limite da renda?per capita?configurar crit?rio objetivo que gera presun??o de m
sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). No caso concreto sob aprecia??o, a Autarquia Previdenci?ria indeferiu o requerimento administrativo de concess?o de benef?cio assistencial, sob a justificativa de renda per capita superior a ¼ do sal?rio m?nimo. A parte autora conta com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, implementando o requisito et?rio. Passo a verificar se est? presente a hipossufici?nci
decis?es monocr?ticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos crit?rios objetivos. Verificou-se a ocorr?ncia do processo de inconstitucionaliza??o decorrente de not?rias mudan?as f?ticas (pol?ticas, econ?micas e sociais) e jur?dicas (sucessivas modifica??es legislativas dos patamares econ?micos utilizados como crit?rios de concess?o de outros benef?cios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declara??o de inconstitucionalidade parcial, sem pron?nci
09-2013 PUBLIC 04-09-2013 – destaquei) No julgamento dos Recursos Extraordin?rios 567.985/MT e 580.963/PR, o Pret?rio Excelso reafirmou a orienta??o acima mencionada (inconstitucionalidade superveniente do art. 20, § 3÷, da LOAS) e, ainda, declarou a inconstitucionalidade parcial por omiss?o, sem pron?ncia de nulidade, do art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, por ofensa ao princ?pio da isonomia. Isso porque, segundo o Tribunal, n?o haveria discr? men razo?vel para excluir o valor de um sal?r
garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), com as alterações produzidas pela Lei n. 12.435 de 06.07.2011, regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso)
garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), com as alterações produzidas pela Lei n. 12.435 de 06.07.2011, regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso)