50 Resultado da pesquisa michel carlos ribeiro - em: 24/05/2025
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0002272-78.2014.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1081 - RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS) X EDSON SILVERIO SENSSAVA(PR026216 - RONALDO CAMILO) X MICHEL CARLOS RIBEIRO(PR013538 - LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS E PR035324 - ANDERSON FABRICIO DE AQUINO) X RONALDO CAMILO(PR026216 - RONALDO CAMILO) Designo para o dia 01 de JUNHO de 2017, às 16:30 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17:30 horas no horário de Brasília/DF), a audiência para interrogatório dos réus EDSON S
SILVÉRIO SENSSAVA e JOSÉ CARLOS RIBEIRO, como incursos nas penas do art. 334, 1º, d, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 05.03.2009, no município de Mundo Novo/MS, durante operação de fiscalização na estrada vicinal de acesso à BR-297, policiais militares deram ordem de parada ao veículo Mercedes Benz de placas AEW 5828, atado ao veículo Reboque SR/Noma de placas AEW 5825, registrados em nome de MICHEL e JOSÉ CARLOS, e conduzido po
perante a Autoridade Policial (fls. 242-243 e 247-248), reconheceram como suas as assinaturas constantes no documento de fls. 06-08, tendo a primeira acrescentado que assinou referido documento após o mês de março de 2009.Com efeito, em que pese as denunciadas tenham alegado que firmaram os reconhecimentos de firma sem ler o seu teor, é inegável a concorrência das duas para a perpetração do delito, afinal, a assinatura do ato notarial não é mera formalidade, mas sim requisito essencial
Penal. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.Após, remetam-se ao Juízo de Direito da Comarca de Dourados/MS, servindo esta decisão como OFÍCIO nº 645/2015-SC.Cumpra-se. Naviraí, 27 de julho de 2015.JOÃO BATISTA MACHADOJuiz Federal 0000798-43.2012.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X LEANDRO PIVETA(SC013747 - EVANDRO CARLOS DOS SANTOS) TERMO DE DELIBERACOES. Aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2015, às 17:00 horas, nesta c
Penal. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.Após, remetam-se ao Juízo de Direito da Comarca de Dourados/MS, servindo esta decisão como OFÍCIO nº 645/2015-SC.Cumpra-se. Naviraí, 27 de julho de 2015.JOÃO BATISTA MACHADOJuiz Federal 0000798-43.2012.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1552 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X LEANDRO PIVETA(SC013747 - EVANDRO CARLOS DOS SANTOS) TERMO DE DELIBERACOES. Aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2015, às 17:00 horas, nesta c
16/08/2013)PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 43, III, CPP. 1. Infactível concluir-se pela responsabilidade do denunciado tão-somente por sua qualidade de proprietário das mercadorias apreendidas. 2. O princípio in dubio pro societate não prescinde de indícios bastantes de autoria.(TRF-4, RSE Nº 2006.70.02.007536-8/PR, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 08/07/2008, SÉTIMA TURMA)No caso em tela, a denúncia não descreveu ci
Penal e 70 da Lei nº 4.117/62, bem como ausentes circunstâncias que excluam o crime ou isentem os agentes de pena, deve ser mantida a condenação dos réus pelo cometimento dos citados delitos. 9. A grande quantidade de cigarros contrabandeados e a utilização de veículo batedor são elementos aptos a exasperar a pena-base, nas circunstâncias do crime. 10. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Superior Tribunal de Justiça, S�
0000374-69.2010.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 - LARISSA MARIA SACCO) X GIULIANO RODRIGUES ROSSI(MS007022 - OSVALDO NOGUEIRA LOPES) Por ordem do Meritíssimo Juiz Federal (fl. 2482), fica a defesa intimada a apresentar suas derradeiras alegações, no prazo legal. 0000397-15.2010.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X MICHEL CARLOS RIBEIRO(PR013538 - LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS) X EDSON SILVERIO SENSSAVA X JOSE CARLOS RIBEIRO Dep
0000374-69.2010.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 - LARISSA MARIA SACCO) X GIULIANO RODRIGUES ROSSI(MS007022 - OSVALDO NOGUEIRA LOPES) Por ordem do Meritíssimo Juiz Federal (fl. 2482), fica a defesa intimada a apresentar suas derradeiras alegações, no prazo legal. 0000397-15.2010.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X MICHEL CARLOS RIBEIRO(PR013538 - LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS) X EDSON SILVERIO SENSSAVA X JOSE CARLOS RIBEIRO Dep
48 (quarenta e oito) horas. 0000692-57.2007.403.6006 (2007.60.06.000692-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA) X FABIO PAIXAO(MS009485 - JULIO MONTINI JUNIOR) Fica a defesa intimada para manifestar-se na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 0001034-68.2007.403.6006 (2007.60.06.001034-9) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1148 - LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN) X SEGREDO DE JUSTICA(MS009727 - EMERSON GUERRA CARVALHO) X SEGRED