72 Resultado da pesquisa marcela aparecida leite chamma - em: 21/05/2025
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RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR : : : : : PARTE RE' : PARTE RE' ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO MARCELA APARECIDA LEITE CHAMMA DE CARVALHO SP198081 RENATO RATTI e outro Ministerio Publico Federal JEFFERSON APARECIDO DIAS e outro CARVALHO E VEROLA CONSULTORIA LTDA APOSENTADORIA S/A e outros G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE CARVALHO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP231467 NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA FLAV
ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP231467 NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA MARCELA APARECIDA LEITE CHAMMA DE CARVALHO Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP 00153947520114036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia Verolla Felipe em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Min
Int. 2ª VARA CÍVEL Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.*** Expediente Nº 3994 ACAO CIVIL PUBLICA 0015394-75.2011.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO E Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) X CARVALHO & VEROLA CONSULTORIA LTDA(SP212911 - CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA) X G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP212911 - CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA E SP121445 - JOSE ANTONIO LOMONACO) X GUILHERME DE
São Paulo, 02 de junho de 2014. PAULO FONTES Desembargador Federal 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011885-69.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.011885-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO GUILHERME DE CARVALHO SP229461 GUILHERME DE CARVALHO SP231467 NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA Ministerio Publico Federal SP112533 EUGENIA AUGUSTA GONZAGA e outro Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP CARVALHO
"blindar" os advogados e garantir-lhes que estarão a salvo do MPF, no exercício de suas funções institucionais. No mais, tem razão a parte agravante quando sustenta que requereu a suspensão integral da liminar. Ocorre que, sendo uma sociedade de advogados, cujo objeto social é "disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia", os itens da decisão agravada que a alcançam são os de nº 2, 3 (afastado por este Relator) e 5. Lembro
"blindar" os advogados e garantir-lhes que estarão a salvo do MPF, no exercício de suas funções institucionais. No mais, tem razão a parte agravante quando sustenta que requereu a suspensão integral da liminar. Ocorre que, sendo uma sociedade de advogados, cujo objeto social é "disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços de advocacia", os itens da decisão agravada que a alcançam são os de nº 2, 3 (afastado por este Relator) e 5. Lembro
2ª VARA CÍVEL Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.*** Expediente Nº 3771 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000273-36.2013.403.6100 - G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS X GUILHERME DE CARVALHO(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA E SP212911 - CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ante a consulta supra, proceda a Secretaria à alteração no sistema processual requerida às fls. 222. Após, republique-se a sentença de fls. 2
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031147-39.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.031147-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO CARVALHO E VEROLLA CONSULTORIA LTDA TIAGO ANDRADE DE PAULA e outro Ministerio Publico Federal EUGENIA AUGUSTA GONZAGA e outro G CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros GUILHERME DE CARVALHO FLAVIA VEROLLA FELIPE MARCELA APARECIDA LEITE CHAMMA DE CARVALHO Ordem dos Advogados do
2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MPF: O Parquet Federal pretende o afastamento da decisão proferida nestes autos, pedido esse que é indeferido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser manifestado quando da impugnação à decisão que vier a ser proferida pelo órgão colegiado que este julgador integra. O pedido subsidiário, de igual forma, não é acolhido, pelas razões expostas acima. Com relação ao tumulto processual decorre
2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MPF: O Parquet Federal pretende o afastamento da decisão proferida nestes autos, pedido esse que é indeferido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser manifestado quando da impugnação à decisão que vier a ser proferida pelo órgão colegiado que este julgador integra. O pedido subsidiário, de igual forma, não é acolhido, pelas razões expostas acima. Com relação ao tumulto processual decorre