873 Resultado da pesquisa luiz carlos junqueira franco filho - em: 18/05/2025
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RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MALULY JR. SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO O R D I N ATÓ R I O Fica a parte AGRAVANTE intimada da r. decisão id 147353120. São Paulo, 24 de novembro de 2020. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005811-13.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019302-59.2019.4.03.6105 IMPETRANTE: GE CELMA LTDA., GE CELMA LTDA., GE CELMA LTDA., GE CELMA LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 Advogado do(a) IMPETRANTE:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACION
3. de que os DOCUMENTOS NÃO DIGITALIZÁVEIS (p. ex. mapas e documentos em tamanho incompatível com o equipamento de digitalização) permanecerão encartados nos autos físicos para eventual consulta; sendo imprescindível para a análise do feito, deverá a parte interessada promover sua digitalização e inserção no processo eletrônico. 4. de que, DECORRIDO O PRAZO de conferência e não constatada falhas que dificultem ou impossibilitem o regular andamento processual, as partes deverão
Intimem-se. Campinas, DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007840-06.2013.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 RÉU: NUBIA DE FREITAS CRISSIUMA, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO, LUIZ ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO, LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO, ANNA LUIZA DE AGUIAR C
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Afigura-se, na espécie, desnecessário
Advogados do(a) RÉU: GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255 Advogado do(a) RÉU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 Advogado do(a) RÉU: ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - SP179598 Advogados do(a) RÉU: LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255, GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255, Advogados do(a) REPRESENTANTE: GLAUCIA ELAINE DE PAULA - SP199914, LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO - SP153255
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA "ULTRA PETITA" APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Dispondo sobre a Administração Tributária Federal (como preceito especial que prevalece sobre a disposição normativa geral), a Lei 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recurs
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder
2. No mérito, a questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS é matéria constitucional, não cabendo invocar orientação no plano do direito feder